TJDFT - 0714454-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714454-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARINDA BARBOSA DE CARVALHO, LOURIVALDO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, JOAO GONCALVES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para indicar bens à penhora, a parte exequente quedou-se inerte.
Tendo sido no presente processo já realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Cumpre observar, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição decenal, com fundamento no art. 205, caput, do Código Civil, contada a partir do término do prazo de suspensão acima noticiado.
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CLARINDA BARBOSA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:47
Outras decisões
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714454-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARINDA BARBOSA DE CARVALHO, LOURIVALDO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, JOAO GONCALVES PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 220820701, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 23:11:43.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
14/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES PIRES em 12/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:27
Publicado Edital em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714454-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARINDA BARBOSA DE CARVALHO, LOURIVALDO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, JOAO GONCALVES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado JOAO GONÇALVES PIRES, POR EDITAL, pois em local incerto, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
16/12/2024 13:31
Expedição de Edital.
-
16/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:53
Outras decisões
-
12/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:49
Outras decisões
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:14
Outras decisões
-
03/12/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714454-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARINDA BARBOSA DE CARVALHO, LOURIVALDO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição do advogado DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, que indica a renúncia do mandato que lhe foi conferido pela executada.
No entanto, observa-se que o peticionante não comprovou a comunicação da renúncia ao mandante.
Convém citar a disposição legal de regência: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Diante disso, mantenha-se o advogado peticionante como representante, até que venha aos autos renúncia válida nos termos legais.
Proceda-se nos termos da decisão de ID.179919066.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2024 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de SILVA PRADO CONSTRUTORA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:41
Outras decisões
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CLARINDA BARBOSA DE CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:34
Deferido o pedido de CLARINDA BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *32.***.*56-53 (EXEQUENTE) e LOURIVALDO FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *74.***.*78-87 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:07
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:56
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LOURIVALDO FERREIRA DE CARVALHO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CLARINDA BARBOSA DE CARVALHO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
07/06/2022 09:05
Recebidos os autos
-
07/06/2022 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
17/05/2022 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/05/2022 11:33
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de LOURIVALDO FERREIRA DE CARVALHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de CLARINDA BARBOSA DE CARVALHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2022 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:26
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 07:49
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
20/04/2022 09:39
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
28/03/2022 12:10
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/03/2022 09:53
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de CLARINDA BARBOSA DE CARVALHO em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 22:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2022 22:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2022 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2022 11:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2022 12:38
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
27/01/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 17:50
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2022 11:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 12:12
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de CLARINDA BARBOSA DE CARVALHO em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 16:46
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:05
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 09:37
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 13/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de NGN INCORPORADORA E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 16:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de CLARINDA BARBOSA DE CARVALHO em 01/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 15:28
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2021 16:01
Desentranhamento
-
10/05/2021 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2021 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 12:14
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2021 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714496-43.2022.8.07.0004
Gb Comercio de Veiculos Eireli
Edmilson Augustinho da Silva
Advogado: Tiago Pereira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 10:24
Processo nº 0714378-58.2022.8.07.0007
Priscila Goncalves Nascimento
Israel Fernandes Bandeira
Advogado: Priscila Goncalves Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 16:25
Processo nº 0714464-65.2023.8.07.0016
Alexandre Strohmeyer Gomes
Rosana do Carmo Nascimento Guiducci
Advogado: Aline Gorete Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 09:45
Processo nº 0714434-98.2021.8.07.0016
Thais Aquino Pereira
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Alexandre Spezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 20:09
Processo nº 0714452-15.2022.8.07.0007
Erica Vieira Parrine
Associacao dos Moradores do Condominio J...
Advogado: Adailton Martins Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 22:39