TJDFT - 0714948-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714948-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA EXECUTADO: OLIVEIRA PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do último resultado frustrado, visto o pequeno valor que se persegue, DETERMINO nova consulta ao sistema SISBAJUD.
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/10/2024 08:39
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:39
Deferido o pedido de FORHELTH NUTRICIONAL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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28/09/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714948-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA EXECUTADO: OLIVEIRA PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica.
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Ainda conforme entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema e-RIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito.
Assim, intime-se o credor para que aponte outras formas de satisfação de seu crédito em até 5 dias sob pena de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:00
Indeferido o pedido de FORHELTH NUTRICIONAL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714948-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA EXECUTADO: OLIVEIRA PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DESPACHO Infrutíferas consultas a todos os sistemas, intime-se a parte credora para que em até 15 dias se manifeste conforme parte final da decisão passada, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2024 08:50
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714948-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA EXECUTADO: OLIVEIRA PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:11
Deferido o pedido de FORHELTH NUTRICIONAL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714948-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA EXECUTADO: OLIVEIRA PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
01/07/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de OLIVEIRA PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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07/05/2024 03:12
Publicado Edital em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 18:19
Expedição de Edital.
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02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714948-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA EXECUTADO: OLIVEIRA PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor FORHELTH NUTRICIONAL LTDA, em face de OLIVEIRA PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Retifique-se a autuação.
Nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC/2015, intime-se o requerido/devedor, por edital, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 15:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/04/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 19:36
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de FORHELTH NUTRICIONAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714948-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA REQUERIDO: OLIVEIRA PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por FORHEALTH NUTRICIONAL EIRELI-ME em desfavor de OLIVEIRA PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS.
PETIÇÃO INICIAL Sustentou a parte autora ser credora da parte ré no montante atualizado de R$391,48, quantia devida em razão do contrato de compra e venda formulado entre as partes.
Discorreu sobre as tentativas infrutíferas de recebimento do valor pela via extrajudicial.
Requereu a expedição de mandado de pagamento em quinze dias.
EMBARGOS À MONITÓRIA Esgotados os meios ordinários de citação, foi deferida a citação por edital (ID 177767724).
Passado o prazo, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública.
Contestação por negativa geral apresentada no ID 186467305 - Pág. 1.
RÉPLICA Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica.
PROVAS Intimados para produção de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
MÉRITO Após análise dos argumentos e das provas contidas nos autos, verifico assistir razão à parte autora em seu pleito inicial.
Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, em sumário processo cognitivo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, abreviar a formação de um título executivo, para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou realização da obrigação de fazer ou não fazer (Art. 700 do Código de Processo Civil). É ônus da parte autora a prova da existência do título a ser adimplido, bem como apresentar os valores devidos, no seu entender, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, a parte autora sustentou ser credora do valor atualizado de R$391,48, haja vista a inadimplência da nota fiscal de ID 158819392 - Pág. 1.
A documentação comprovatória está acompanhada de comprovante de recebimento das mercadorias (ID 158819393 - Pág. 1) e planilha atualizada do débito, devidamente atualizada (IDs 1 158819945 - Pág. 1-2)
Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
Nesse aspecto, a ré deixou de afastar o direito autoral, notadamente por não existirem provas de pagamento, novação, compensação, ou qualquer outro instituto que poderia, em tese, servir para desconstruir as alegações apresentadas pelo requerente.
Assim, comprovado o fornecimento das mercadorias, cabível a contraprestação financeira, sob pena de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados e julgo PROCEDENTE o pleito inicial, de modo a condenar a parte embargante ao pagamento de R$391,48, quantia que deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 19/04/2023 (ID 158819945).
Resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714948-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA REQUERIDO: OLIVEIRA PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DESPACHO Abra-se prazo ao autor para réplica e intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714948-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA REQUERIDO: OLIVEIRA PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital retro sem manifestação do(s) réu/executado(s).
Nos termos da Port. 02/2016 desta Vara, encaminho o feito para manifestação da Defensoria Pública do DF - CURADORIA ESPECIAL.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
12/02/2024 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de OLIVEIRA PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 08:43
Publicado Edital em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 18:01
Expedição de Edital.
-
08/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:54
Deferido o pedido de FORHELTH NUTRICIONAL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714948-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA REQUERIDO: OLIVEIRA PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Advirto, ainda, que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/09/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714948-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA REQUERIDO: OLIVEIRA PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Certifico, ainda, que todos os endereços constantes nos autos, inclusive aqueles obtidos nas consultas aos sistemas do Juízo, foram diligenciados sem sucesso.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714948-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA REQUERIDO: OLIVEIRA PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DESPACHO Tendo em vista o argumentado, expeça-se mandado, desta vez a ser cumprido via OJ, para o endereço apontado pelo autor.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/07/2023 11:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:50
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:20
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2023 05:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2023 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 05:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:01
Deferido o pedido de FORHELTH NUTRICIONAL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
18/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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