TJDFT - 0724607-95.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:17
Baixa Definitiva
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27/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA NICOLINA GARCIA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGALIDADE.
MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
FATURAS INADIMPLIDAS E NÃO IMPUGNADAS PELA DEVEDORA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
DESNECESSIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO. 1.
Além da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida por pessoa natural, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conjunto fático e probatório dos autos demonstra a incapacidade de a autora arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento, de forma a justificar a manutenção da gratuidade da justiça deferida para essa parte.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
Nas hipóteses de alegação de fraude contratual e consequente inexistência de débito, a inversão do ônus da prova decorre da lei (“ope legis”), cabendo à instituição financeira o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito ou, caso contrário, que o dano foi causado por culpa exclusiva da consumidora. 3.
No caso, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a validade da dívida de cartão de crédito que culminou com a inserção do nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito, por ter demonstrado as faturas com os gastos não quitados pela devedora, que, por sua vez, não impugnou tais documentos. 4.
Não se revela necessária a assinatura do instrumento negocial pelo detentor do cartão para que seja comprovada a existência de relação jurídica entre os litigantes, pois o desbloqueio e posterior utilização do cartão de crédito pelo destinatário, por si só, já enseja a adesão automática aos termos estabelecidos na proposta efetuada pela instituição financeira. 5.
Não cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé quando não evidenciada quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o mero exercício regular do direito de defesa por parte da autora. 6.
Recurso de apelação parcialmente provido. -
30/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:22
Conhecido o recurso de ANDREIA NICOLINA GARCIA - CPF: *88.***.*60-99 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/12/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:32
Processo Reativado
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05/09/2023 13:43
Baixa Definitiva
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05/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:43
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:42
Conhecido o recurso de ANDREIA NICOLINA GARCIA - CPF: *88.***.*60-99 (APELANTE) e provido
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04/08/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 18:32
Recebidos os autos
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07/12/2022 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/12/2022 20:50
Recebidos os autos
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06/12/2022 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/12/2022 13:23
Recebidos os autos
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02/12/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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