TJDFT - 0734447-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 19:26
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734447-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELCY GUEDES SALERNO EXECUTADO: ISMAEL GONCALVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, a petição de ID 211600806.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À BM&F BOVESPA, CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO DE TITULOS (CETIP) E COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM).
Cumpre esclarecer, de início, que, conforme se extrai da página: (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2017-03/fusao-entre-bmfbovespa-e-cetip-cria-b3-5a-maior-bolsa-de-valores-do-mundo), em março de 2017, operou-se a fusão entre a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e a BM&FBOVESPA, resultando na criação da Brasil, Bolsa e Balcão-[B]³.
Saliente-se, de modo complementar, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao realizar um estudo sobre os sistemas à disposição dos juízos, constatou que O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN) (https://www.tjsp.jus.br/download/corregedoria/pdf/Cartilha_EstudoSobreSistemas.pdf, pág. 22).
Acrescente-se, ademais, que, consoante aclarou o Comunicado nº 31.506, de 21 de dezembro de 2017, emitido pelo Banco Central do Brasil, desde 22 de janeiro de 2018, as consultas realizadas através do sistema BACENJUD2.0 (SISBAJUD 2021) também abrangem corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, assim como as sociedades de crédito.
Desse modo, forçoso concluir que se afigura nitidamente desnecessária a medida pretendida, consistente na expedição de ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos – CETIP e à BM&F BOVESPA ([B]3), notadamente, quando já realizada consulta ao sistema SISBAJUD (ID 205608588), razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Indefiro, ainda, o pedido voltado à expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários- CVM, eis que, consoante manual disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, relacionado ao SISBJAUD, as consultas realizadas através do referenciado sistema também abrangem corretoras de valores mobiliários e aos agentes autônomos de investimentos (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG, À SUSEP E À PREVIC Vem aos autos o credor, para pugnar pela expedição de ofício à CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para a cogitada localização de planos de previdência privada, em nome do executado, com a consequente constrição dos valores eventualmente identificados.
Preambularmente, quanto à diligência vindicada, consigno que a CNSeg “não detém qualquer informação sobre a contratação de seguros, plano de previdência privada e título de capitalização”, conforme informação prestada em seu próprio sítio eletrônico (https://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/servicos/pesquisa-de-seguros.html), razão pela qual se INDEFERE o pedido, visto se tratar de diligência sabidamente desprovida de utilidade.
Ademais, cabe pontuar que ainda que a diligência fosse direcionada para os órgãos que se mostrariam, em tese, adequados para viabilizar tais pesquisas (SUSEP e PREVIC), conforme vindicado, as verbas localizáveis, por sua natureza previdenciária e alimentar, não poderiam ser objeto de constrição, nos termos do artigo 833, IV, do CPC e da jurisprudência atualmente dominante.
Como cediço, o montante existente em fundo de previdência privada complementar, destina-se, de ordinário, à própria finalidade previdenciária, ou seja, à formação de um fundo de reserva, capaz de prover alguma complementação dos proventos de aposentadoria, a atrair, com isso, a regra da impenhorabilidade.
Colham-se, nesse mesmo sentido, os recentes precedentes do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de requisição de informações referentes a quantias depositadas a título de previdência privada. 2.
Os eventuais ofícios endereçados à SUSEP e à CNSEG têm como finalidade revelar a eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores e as respectivas quantias depositadas para, em seguida, proceder-se à penhora de saldo apurado. 3.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, aliás, inclui na lista de bens impenhoráveis os proventos oriundos de aposentadoria.
Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para a promoção dos depósitos dos valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, razão pela qual são dotados de natureza alimentar. 4.
A regra é a de que o saldo presente em fundo fechado de previdência privada complementar destinar-se à própria finalidade previdenciária.
Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos do art. 833, § 2º, do CPC, cuja aplicação não pode ser admitida no presente caso. 5.
No caso, observa-se a impenhorabilidade dos valores direcionados para os fundos de previdência privada.
Logo, não subsistem razões para deferir-se a pretendida requisição de informação à SUSEP. 6.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1866284, 07091306420248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA A LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS ATIVOS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os valores depositados em fundo de previdência privada ostentam natureza alimentar (CPC, art. 833, IV), obstando, assim, o deferimento do pleito de envio de ofício à entidade previdenciária para a verificação de saldo e eventual penhora do valor para a quitação do débito exequendo, oriundo de inadimplemento de contrato de empréstimo. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1331387, 07373025520208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE RENDIMENTOS.
PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA/COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INUTILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento cuja pretensão é a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão denegatória de expedição de ofício solicitante de informações acerca de planos de previdência privada/complementar em nome do devedor, ora agravado, com vistas a penhorar possíveis valores. 2.
Conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados o § 2º, que se refere à penhora para pagamento de prestações alimentícias e de importâncias que excedam o montante de cinquenta salários mínimos mensais. 3.
O plano de previdência privada é composto de duas contribuições e de rendimentos mínimos obrigatórios, e objetiva conceder ao associado ou seus dependentes benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, após a regular contribuição do participante e da empregadora, não podendo ser penhorado em razão da sua natureza previdenciária. 4.
Inócuo o ofício solicitante de informações acerca da existência de eventual saldo da previdência complementar/privada ante a impossibilidade de constrição da referida pecúnia. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1333027, 07472761920208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 3/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões acima expostas, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora.
PENHORA DE EVENTUAIS CRÉDITOS DECORRENTES DO PROGRAMA NOTA FISCAL Quanto ao pedido voltado à expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, para a penhora de eventuais créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal em nome do executado, consigno que o Programa Nota Fiscal, no âmbito do Distrito Federal, é gerido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Ademais, cabe pontuar que, ainda que a diligência fosse direcionada para o órgão correto (Secretaria de Economia do DF), o pedido não mereceria acolhida, haja vista que o TJDFT tem considerado a expedição de ofício, para penhora de eventual crédito no programa Nota Legal, medida sem efetividade, diante dos valores irrisórios lá encontrados.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BENS MÓVEIS.
GUARNECEM RESIDÊNCIA.
INCABÍVEL.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO - CCS/BACEN.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
INCABÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO NO PROGRAMA NOTA LEGAL.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme disposto no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 4. É possível a realização de pesquisa por meio dos sistemas eletrônicos SisbaJud e InfoJud em nome do cônjuge do devedor, para fins de alcançar a meação a que tem direito o devedor em razão do regime parcial de bens. 5.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS não fornece dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e de aplicações, pois é "destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas a funcionar e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais." (art. 1º da Circular 3.347/2007) 6.
Em face da base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS já estar inserida na base de dados do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, não há como encampar a pretensão recursal, notadamente porque a diligência requerida (consulta ao CCS) é desnecessária e sem utilidade, já que tem (teria) resultado equivalente à diligência realizada via sistema SISBAJUD. 7.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. 8.
A expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para penhora de eventual crédito no Programa Nota Legal consiste em medida inócua, sem efetividade, diante dos valores irrisórios lá encontrados. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões acima expostas, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO Pleiteia a parte exequente a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o escopo de verificar a existência de vínculo empregatício do devedor e de aposentadoria, objetivando subsidiar pleito de penhora de percentual dos rendimentos.
O pedido não comporta acolhida, posto que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza alimentar, eventualmente recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de salário, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA INÓCUA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em procedimento de cumprimento de sentença, o credor postulou a expedição de ofício ao INSS e consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, para verificar o percebimento de proventos de aposentadoria ou benefício previdenciário e a existência de vínculo empregatício da parte devedora, com o objetivo de eventual penhora. 2.
O pedido não comporta acolhida, posto que, por expressa disposição legal, benefícios ou proventos de aposentadoria, assim como o salário, são impenhoráveis, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e a natureza do crédito exequendo não está contemplada nas exceções legais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1922478, 07271007720248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no PJe: 27/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo as verbas de remuneração e proventos abrangidas pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de expedição dos ofícios, aventado com o escopo específico de subsidiar posterior pleito de penhora de percentual da remuneração ou provento de aposentadoria do devedor.
DISPOSITIVO Analisados, em tópicos apartados, os diversos pedidos formulados, todos restaram indeferidos.
Isso posto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 201225892. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734447-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELCY GUEDES SALERNO EXECUTADO: ISMAEL GONCALVES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada se manifestar nos termos da decisão de ID 208318198.
Nos termos da decisão de ID 208318198, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 10:47:59.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
06/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ISMAEL GONCALVES DA CRUZ em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734447-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELCY GUEDES SALERNO EXECUTADO: ISMAEL GONCALVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 207025644), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 525,74 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), e demais atualizações disponíveis, tendo em vista as constrições de R$ 38,32 (trinta e oito reais e trinta e dois centavos - ID 205608588 p. 2) e de R$ 487,42 (quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos - ID 205608588 p. 2).
Observe-se, para tal finalidade, os dados indicados em ID 208082143, para transferência eletrônica dos valores, via PIX, tendo em vista os poderes especiais do instrumento procuratório de ID 171735526 (p. 2).
Saliente-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
No tocante ao pedido voltado à intimação da parte executada, para indicação de bens de sua titularidade passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, DEFIRO-O, em parte, apenas para determinar, com amparo no artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação do demandado, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, para que indique a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de sua propriedade sujeitos à penhora.
Mostrando-se descabida, contudo, a pretensão voltada à aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, eis que eventual inércia da parte executada não é suficiente para configurar, de per se, ato atentatório à dignidade da justiça, fazendo-se necessária a comprovação da má-fé do devedor, configurada pela ocultação dolosa de patrimônio a si pertencente passível de constrição.
Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça a que alude o art. 774, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões recursais a exequente, ora agravante, sustenta que a inércia do executado, ora agravado, constitui a comprovação de sua má-fé, visto desde sua citação nunca compareceu aos autos. 2.
O art. 774, V, do CPC permite que o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, intime o executado para indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de a sua negativa configurar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). 3.
O enquadramento da hipótese legal do art. 774, V, do CPC demanda a configuração do elemento subjetivo: dolo do devedor.
Isso porque, a multa em questão destina-se a sancionar o sujeito do processo que, de má-fé, omite intencionalmente informações acerca de seu patrimônio para prejudicar o regular andamento da marcha processual e a satisfação do crédito exequendo, em afronta à dignidade do sistema judiciário. 4.
A inércia do executado, ora agravado, em cumprir a determinação judicial de indicar os bens sujeitos à penhora não configura, por si só, a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, não havendo se falar em aplicação de multa a que alude o art. 774, parágrafo único, do CPC.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, impondo-se à exequente, ora agravante, a sua comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantida a decisão vergastada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1393274, 07311609820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Transcorrido o prazo assinalado à parte executada, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá indicar, de forma objetiva e específica, as medidas que entender pertinentes à satisfação do débito perseguido.
Não havendo manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 201225892. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:58
Deferido em parte o pedido de NELCY GUEDES SALERNO - CPF: *54.***.*83-53 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734447-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELCY GUEDES SALERNO EXECUTADO: ISMAEL GONCALVES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada ofertar impugnação a penhora.
Fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 10:32:17.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
09/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ISMAEL GONCALVES DA CRUZ em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734447-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELCY GUEDES SALERNO EXECUTADO: ISMAEL GONCALVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Tendo sido apresentadas planilhas atualizadas de débitos (ID 201026631 e ID 201026632), passo ao exame das medidas postuladas por intermédio das petições de ID 191198306 e ID 198302348.
Da penhora de valores DEFIRO o pedido formulado, voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade do executado. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
A fim de conferir efetividade, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências.
Da consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Da intimação do executado para indicar bens à penhora Dado que sequer foram implementadas as medidas com vistas à localização de patrimônio penhorável, não havendo, ademais, indício de ocultação patrimonial, descabida a intimação do devedor, para que indique bens à penhora, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, na esteira do entendimento preconizado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1421691, 07365842420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens Caso a constrição de valores não seja suficiente para a satisfação integral do crédito, para viabilizar a análise do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço em que deverá ser implementada a diligência.
Da inclusão nos cadastros de inadimplentes Defiro o pedido.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome do devedor em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Da expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução Defiro o pedido.
Expeça-se certidão específica, para fins de averbação premonitória, com amparo no art. 828 do CPC.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os requerimentos formulados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
Na hipótese de não ser obter resultado frutífero (localização de bens ou de ativos penhoráveis), determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 07:09
Expedição de Ofício.
-
28/07/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734447-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELCY GUEDES SALERNO EXECUTADO: ISMAEL GONCALVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Tendo sido apresentadas planilhas atualizadas de débitos (ID 201026631 e ID 201026632), passo ao exame das medidas postuladas por intermédio das petições de ID 191198306 e ID 198302348.
Da penhora de valores DEFIRO o pedido formulado, voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade do executado. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
A fim de conferir efetividade, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências.
Da consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Da intimação do executado para indicar bens à penhora Dado que sequer foram implementadas as medidas com vistas à localização de patrimônio penhorável, não havendo, ademais, indício de ocultação patrimonial, descabida a intimação do devedor, para que indique bens à penhora, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, na esteira do entendimento preconizado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1421691, 07365842420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens Caso a constrição de valores não seja suficiente para a satisfação integral do crédito, para viabilizar a análise do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço em que deverá ser implementada a diligência.
Da inclusão nos cadastros de inadimplentes Defiro o pedido.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome do devedor em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Da expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução Defiro o pedido.
Expeça-se certidão específica, para fins de averbação premonitória, com amparo no art. 828 do CPC.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os requerimentos formulados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
Na hipótese de não ser obter resultado frutífero (localização de bens ou de ativos penhoráveis), determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:20
Outras decisões
-
20/06/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ISMAEL GONCALVES DA CRUZ em 17/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:38
Outras decisões
-
25/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:06
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 12:19
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 07:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/09/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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