TJDFT - 0734768-67.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:37
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESTAÇÕES VINCENDAS DECORRER DO PROCESSO.
ART. 323 DO CPC.
IRDR 14.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIDA.
MAJORAÇÃO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, as prestações vincendas são incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, caso o devedor se torne inadimplente. 2. “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético”. (Acórdão 1317518, 07155843620198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
O caso dos autos trata-se de obrigação de trato sucessivo, motivo pelo qual devem ser incluídas na condenação todas as prestações vincendas que não forem pagas e não somente as vencidas até a data do trânsito em julgado da sentença. 4.
Quando há sucumbência recíproca, mas um dos litigantes for vencido em parte mínima do pedido, incumbe ao outro arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
No caso em tela, houve o reconhecimento da prescrição de apenas uma das 58 parcelas cobradas, devendo o réu arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios. 6.
Não houve complexidade ou anormalidade na Ação de Cobrança de verbas condominiais que justifique a elevação do patamar fixado em 10% (dez) por cento na instância de origem, em conformidade com o parâmetro disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. -
19/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:37
Conhecido o recurso de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/01/2024 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 18:43
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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