TJDFT - 0736871-65.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:04
Baixa Definitiva
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24/05/2024 13:45
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0736871-65.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A e MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA RECORRIDO(S) MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA e BANCO DO BRASIL S/A Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1850815 EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONSUMIDOR.
CAPTURA DOS DADOS BANCÁRIOS FACILITADA PELA INSTALAÇÃO DE APLICATIVO NO CELULAR POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE.
NÃO ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Nº 147 DE 2021.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação do banco recorrente de que é ilegítimo para a causa por não responder pela transação realizada pela autora diz respeito ao mérito da demanda.
Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
A Turma de Uniformização, na Súmula 28, fixou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 3.
A mesma lógica se aplica nos casos em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do “falso funcionário”), realiza vários procedimentos via telefone e aplicativos e permite o acesso de terceiros à conta corrente. 4.
Na hipótese, as evidências indicam que a consumidora e a instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso.
A primeira porque permitiu ao fraudador o acesso à conta corrente.
A segunda, porque violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos capazes de impedir transações que destoem do perfil da consumidora, além de não ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução ao ser comunicado sobre as transferências via pix de forma fraudulenta. 5.
A autora, 67 anos, é aposentada, com intensa vida bancária e alto perfil de transações e limites, de modo que não se avista vulnerabilidade apta a imunizá-la do evento em que ignorou as mensagens recebidas do próprio banco, e instalou aplicativo por solicitação de terceiros, permitindo o acesso dos estelionatários à conta bancária, motivo pelo qual deve responder pela metade do prejuízo (R$ 20.095,98). 6.
Sob a perspectiva do banco, inexistindo prova da autorização da consumidora para a realização de quatro operações de transferências, via pix, para conta de terceiros, no total de R$ 40.191,97 (ID 57117746), evidencia-se a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar de operação com base no perfil da cliente, devendo também responder pela metade do prejuízo (R$ 20.095,98). 7.
Cabe às instituições financeiras assumirem o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese.
Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também responda pela parte do prejuízo. 8.
Esse cenário indica que, na linha da Súmula 28 da TUJ, autora e réu deverão responder pela fraude diante da concorrência de condutas que se complementaram para a concretização do prejuízo. 9.
Culpa concorrente.
Precedentes: Acórdão 1698311, 07423689420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, DJE: 18/5/2023.
APC 07309102820228070001, Des.
Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª T., DJE 26/4/2023.
APC 07406464120208070001, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª T, PJe: 6/9/2021.
APC 07173529720208070020, 7ª T., rela.
Desa.
GISLENE PINHEIRO, DJE: 22/2/2022). 10.
Não se avista na hipótese danos morais passíveis de reparação pela inquestionável contribuição da autora para os danos que afirma ter experimentado.
Não se pode indenizar a dor moral quando a parte que a reivindica colaborou sensivelmente com o desconforto ocorrido.
Se a própria parte participou da causa eficiente para gerar os transtornos e a angústia experimentadas é indevida a compensação. 11.
Recursos conhecidos.
Preliminar de ilegitimidade apresentada pelo Banco do Brasil rejeitada.
No mérito, desprovidos.
Relatório em separado. 12.
Recorrentes condenados a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação para o advogado da outra parte.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
RECURSO DE MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou a autora que em 12/5/2022 recebeu ligação de suposto empregado da instituição requerida, sendo orientada a realizar operações de segurança em sua conta que culminaram em quatro transferências de valores, via pix, para pessoas desconhecidas, no total de R$ 40.191,97.
Relatou que comunicou a fraude ao banco no mesmo dia, mas este não tomou qualquer atitude em relação ao protocolo de segurança, devendo responder pelo prejuízo diante da falha na prestação do serviço.
Requereu a restituição dos danos materiais e compensação dos danos morais.
Sentença.
Reconheceu que a fraude decorreu de culpa concorrente da autora e do banco, e determinou a divisão dos prejuízos materiais, arcando cada um com o valor de R$ 20.095,98.
Indeferiu o pedido de compensação dos danos morais.
Recurso do requerido.
Apresenta preliminar de ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade pela transação realizada pela autora com terceiros.
No mérito, alega que não ocorreu falha na prestação de serviço, sendo o prejuízo da cliente decorrente de sua culpa exclusiva e de terceiro, fato que afasta a obrigação de indenizar os danos materiais e morais.
Sustenta que as operações foram realizadas de forma regular com uso de senha de uso privativo.
Acrescenta que não se aplica ao caso o CDC tendo em vista que sua finalidade é proteger o consumidor e não premiar sua impontualidade, sob o argumento de não ter realizado as operações.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Apresentadas contrarrazões.
Recurso da autora.
Alega que a culpa exclusiva pelo dano sofrido é do banco que não demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço de segurança.
Sustenta que o Regulamento do Banco Central sobre o pix prevê medidas que mitigam o risco de fraudes, as quais não foram adotadas pelo recorrido.
Insiste na ocorrência de dano moral, em razão do descaso do banco com a situação.
Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Custa e preparo recolhidos.
Apresentadas contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
RECURSO DE MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
29/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA - CPF: *52.***.*66-68 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/03/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0736871-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA RECORRIDO: MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto a recorrente MARIA LINDALVA CAVALCANTE VIEIRA a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
20/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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