TJDFT - 0748036-91.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:59
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GIULIA STEPHANIE FERNANDES CHRISTOFOLETTI em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
BUCOMAXILOFACIAL.
COBERTURA MATERIAIS.
PARTICULARIDADES.
TERCEIRA INTERVENÇÃO NO MESMO LOCAL.
COMPLICAÇÕES PRÉVIAS.
ROL ANS.
EREsp 1.886.929/SP STJ.
LEI N. 14.454/2022.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n° 608 de Súmula. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.886.929/SP, fixou tese quanto à natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, ainda, parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 4.
A Lei n. 14.454/2022, entre outras medidas, acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei n. 9.656/1998, trazendo as hipóteses em que poderá ser autorizada a cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS. 5.
A Resolução Normativa nº 465/21 da ANS estabelece o rol de procedimentos obrigatórios que devem ser prestados pelos planos de saúde.
De acordo com o referido normativo, os planos hospitalares devem cobrir os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais, com o fornecimento dos materiais necessários ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar. 6.
No caso, a autora demonstrou que teve complicações de duas cirurgias prévias em suas maxilas, tendo lhe sido prescrita uma terceira intervenção para correção do problema.
Os materiais apontados como necessários pelo cirurgião foram justificados como sendo relevantes para se buscar o resultado final almejado na correção da complicação sofrida pela autora. 7.
Não se mostra coerente, tampouco razoável, admitir que o plano de saúde assuma a obrigação de dar assistência à patologia da autora, e, ao mesmo tempo, limite os meios necessários ao seu alcance, principalmente porque compete ao cirurgião, e não ao plano de saúde estabelecer qual o tratamento e a intensidade mais adequada ao caso específico da paciente. 8.
Havendo dúvida plausível na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento não pode ser configurada conduta ilícita capaz de ensejar a reparação por danos morais, especialmente porque inexistem nos autos elementos que caracterizem o tratamento em questão como procedimento de urgência ou que indiquem o agravamento do quadro de saúde da autora pela negativa do réu. 9.
Apelo da autora conhecido e desprovido.
Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:55
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
15/03/2024 16:55
Conhecido o recurso de GIULIA STEPHANIE FERNANDES CHRISTOFOLETTI - CPF: *33.***.*76-28 (APELANTE) e não-provido
-
15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/11/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/10/2023 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/10/2023 12:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748070-32.2023.8.07.0001
Francisca Sousa
Francisca Sousa
Advogado: Victor Rafael Botelho e Bona Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 13:07
Processo nº 0749636-16.2023.8.07.0001
Eulalia da Silva Santos Costa
Antonio Torreao Braz
Advogado: Alessandro Lima Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 14:54
Processo nº 0748854-43.2022.8.07.0001
Angelo Jose Mont Alverne Duarte
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Manuela Polvora Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 20:12
Processo nº 0749508-30.2022.8.07.0001
Allianz Seguros S/A
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Elton Carlos Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 15:57
Processo nº 0748390-71.2022.8.07.0016
Carlos Eduardo Pereira da Cunha
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 17:20