TJDFT - 0754025-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:39
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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18/03/2024 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 18:07
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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04/03/2024 18:25
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2024 13:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0052166-3.
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22/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
22/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 15:35
Juntada de Petição de recurso ordinário
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05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida, por conta de uma briga banal, com o emprego de arma branca e na região do tórax.
Ressalte-se que, aparentemente, o fato apenas não foi mais grave pois a vítima conseguiu se trancar no banheiro e acionar a polícia. 3.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar. 4.
A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente embasada na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5.
Ordem denegada. -
31/01/2024 23:06
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:32
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS OLIVEIRA SILVA DA COSTA - CPF: *13.***.*75-51 (PACIENTE)
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31/01/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA SILVA DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDIR CARLOS FERNANDES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA SILVA DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA TEREZA SALES DUARTE em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
16/01/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 12:48
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 06:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 06:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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18/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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18/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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