TJDFT - 0753980-92.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:25
Baixa Definitiva
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16/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE DE CASTRO LIMA MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:56
Conhecido o recurso de FEDERACAO DOS INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 01.***.***/0001-61 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/04/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/02/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/02/2025 13:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
27/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:44
Processo Reativado
-
23/08/2024 13:15
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:14
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 13:07
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/06/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/06/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/06/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/06/2024 18:42
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
PESSOA NÃO INTEGRANTE DA DIRETORIA DA ENTIDADE.
FORA DO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que decretou-lhe a revelia e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condená-la a restituir à autora o valor de R$30.000,00.
Em suas razões, suscita nulidade da citação, por ter sido realizada na pessoa de não integrante da diretoria da associação.
Pede a anulação da sentença para que seja designada nova data para realização de audiência de conciliação. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id. 58348322.
Contrarrazões apresentadas, id. 58348332. 3.
Os artigos 238 e 239 do CPC estabelecem que a citação é o ato processual pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, requisito indispensável para a validade do processo.
Adota-se no ordenamento pátrio, ainda, a teoria da aparência, considerando-se válida, nos termos do § 2º do art. 248, "a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências".
Não obstante, é necessário que a citação seja realizada no endereço válido da empresa, ainda que recebida por terceiros sem poderes de representação. 4.
Na hipótese, ante a dificuldade de localização da instituição demandada, foi deferida a citação no endereço pessoal do presidente da Federação, por ocasião da formalização do contrato, 15/11/2017.
Registre-se que a citação foi feita por meio do aplicativo Whatsapp, no dia 05/02/2024, com confirmação de recebimento do documento e registro de ciência da data de audiência.
No entanto, o documento id. 58348325 (Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Diretoria da Federação dos Inquilinos do Distrito Federal), datado de 23/04/2023, indica como presidente da Federação pessoa diversa daquela que recebeu a citação.
Portanto, a preliminar de nulidade de citação deve ser acolhida. 5.
Registra-se que ante o comparecimento espontâneo do recorrente, a irregularidade foi suprida (art. 239, § 1º, do CPC).
Desnecessária nova citação.
Todavia, deverá ser oportunizada nova tentativa de conciliação entre as partes, e facultado à parte recorrente apresentar contestação. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja designada nova data para realização de audiência de conciliação e facultado à parte ré apresentar contestação. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei 9.099/95, art. 55). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe artigo 46 da Lei 9.099/95. -
27/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:21
Conhecido o recurso de FEDERACAO DOS INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 01.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e provido
-
24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/04/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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