TJDFT - 0702696-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (25/01/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
27/01/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 13:12
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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06/01/2024 22:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:23
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:23
Deferido o pedido de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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24/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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13/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de MAXIMA ALIMENTOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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14/08/2023 00:40
Publicado Edital em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 16:50
Expedição de Edital.
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21/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 08:59
Recebidos os autos
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14/07/2023 08:59
Deferido o pedido de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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13/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/07/2023 17:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 20:26
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MAXIMA ALIMENTOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 11:47
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:47
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/03/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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