TJDFT - 0715685-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715685-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON REU: PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para emendar a inicial de forma a acostar aos autos a guia de custas referente à fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de recolhimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 06:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 06:59
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2024 15:09
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 15:03
Processo Desarquivado
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03/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715685-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 208273322, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
21/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715685-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO SAFRA SA em face de PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS.
Alega a parte autora que celebrou com a requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona na inicial (marca: BMW; modelo: X1 S drive 18I 2.0; ano/modelo: 2010/2011; cor: PRATA; placas: JIK5J57; RENAVAM: *02.***.*44-16; CHASSI: WBAVL3103BVL57429).
Aduz que a parte ré está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituída em mora, por força de notificação extrajudicial, a contratante não honrou o compromisso assumido.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, requereu a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa, tais como planilha com o débito atualizado (ID 155271726), cópia do contrato (ID 155271714), notificação extrajudicial (ID 155271725) e comprovante de registro do gravame que pesa sobre o veículo negociado (ID 155271724).
Deferida a liminar (ID 155308592), o veículo foi apreendido após diversas diligências (ID 161421729, fls. 56/57), mas naquela ocasião não foi possível citar a demandada, a qual foi integrada à lide somente em momento posterior, mediante citação por mandado (ID 196138211).
Em seguida, PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS apresentou contestação no ID 196784007, na qual requer, em sede de preliminar, a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, reconhece que deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de novembro/2022.
Porém, entende ser necessária a revogação da medida liminar que deferiu a apreensão do veículo, sob a alegação de que somente deixou de efetuar o pagamento das parcelas em razão de problemas financeiros.
Outrossim, alega que tentou por diversas vezes renegociar a dívida, mas não obteve retorno dos prepostos da instituição financeira.
Ademais, entende que a requerente exigiu o pagamento da integralidade da dívida para restituir o veículo, e não apenas das parcelas em atraso, o que contraria o disposto nos artigos 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969 e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, arremata que “considerando que não houve respeito ao princípio da boa-fé pelo Requerido, de rigor a suspensão da liminar, bem como a improcedência do pedido”.
Argumenta ainda que apesar do inadimplemento, a medida de busca e apreensão mostrou-se excessiva diante dos fatos narrados, razão pela qual pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 198799195.
Decisão saneadora ao ID 203272053. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é cristalina, porquanto há contrato entabulado entre as partes (ID 155271714).
As obrigações quanto ao pagamento das verbas previstas em contrato estão devidamente informadas nos autos, sobretudo diante das planilhas anexas na petição inicial e dos documentos ID 155271714 a 155271726.
No caso em apreço, nada há a demonstrar que exista qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição da ré.
Inclusive, no caso dos autos, a própria ré reconhece que deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de novembro/2022.
A ré também não promoveu a purgação da mora, estando preclusa tal faculdade, porque o prazo correlato (legal e de cinco dias apenas) teve como termo a quo o dia do cumprimento da liminar, independentemente da data da juntada do mandado, nos termos do art. 3º, § 2º, do DL 911/69.
Ademais, restaram devidamente provados os fatos narrados pelo autor, por meio dos documentos que juntou, merecendo acolhimento o pedido deduzido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e a propriedade plenas sobre o veículo descrito nos autos, confirmando a liminar deferida, o que faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, c/c art. 3º, § 1º, do DL. 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715685-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO SAFRA S A em face de PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS.
Alega a parte autora que celebrou com a requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona na inicial (marca: BMW; modelo: X1 S drive 18I 2.0; ano/modelo: 2010/2011; cor: PRATA; placas: JIK5J57; RENAVAM: *02.***.*44-16; CHASSI: WBAVL3103BVL57429).
Aduz que a parte ré está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituída em mora, por força de notificação extrajudicial, a contratante não honrou o compromisso assumido.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, requereu a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa, tais como planilha com o débito atualizado (ID 155271726), cópia do contrato (ID 155271714), notificação extrajudicial (ID 155271725) e comprovante de registro do gravame que pesa sobre o veículo negociado (ID 155271724).
Deferida a liminar (ID 155308592), o veículo foi apreendido após diversas diligências (ID 161421729, fls. 56/57), mas naquela ocasião não foi possível citar a demandada, a qual foi integrada à lide somente em momento posterior, mediante citação por mandado (ID 196138211).
Em seguida, PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS apresentou contestação no ID 196784007, na qual requer, em sede de preliminar, a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, reconhece que deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de novembro/2022.
Porém, entende ser necessária a revogação da medida liminar que deferiu a apreensão do veículo, sob a alegação de que somente deixou de efetuar o pagamento das parcelas em razão de problemas financeiros.
Outrossim, alega que tentou por diversas vezes renegociar a dívida, mas não obteve retorno dos prepostos da instituição financeira.
Ademais, entende que a requerente exigiu o pagamento da integralidade da dívida para restituir o veículo, e não apenas das parcelas em atraso, o que contraria o disposto nos artigos 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969 e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, arremata que “considerando que não houve respeito ao princípio da boa-fé pelo Requerido, de rigor a suspensão da liminar, bem como a improcedência do pedido”.
Argumenta ainda que apesar do inadimplemento, a medida de busca e apreensão mostrou-se excessiva diante dos fatos narrados, razão pela qual pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 198799195.
Pelo despacho de ID 198889412, a requerida foi instada a comprovar a miserabilidade alegada em sede de contestação, mas quedou-se inerte (ID 202372963).
Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Determinado à parte requerida a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, quedou-se inerte, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 202372963.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (artigo 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em exame, há elementos para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos na causa, qual seja, o inadimplemento de contrato de financiamento de veículo de luxo (ID 155271714); (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; (c) o fato de a requerida ter declarado que exerce a profissão de fotógrafa, mas não juntou nenhum comprovante de renda; e (d) renda declarada no contrato de financiamento, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ademais, instada a comprovar o preenchimento dos requisitos para fruição da benesse, a parte interessada quedou-se inerte, o que autoriza o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado por PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS no ID 196784007.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, porquanto os elementos existentes nos autos dão conta que a requerida era a destinatária final do financiamento contratado.
Assim, autora e requerida enquadram-se nas categorias de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Com isso, as questões suscitadas pelas partes devem ser examinadas sob o prisma da legislação consumerista.
Contudo, não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que o fornecedor figura no polo ativo e, portanto, cabe a ele demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, cabe à requerida demonstrar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado pela instituição financeira na inicial, na forma do inciso II do já citado artigo 373.
Outrossim, não se vislumbra nenhuma dificuldade excessiva da parte ré em produzir as provas capazes de comprovar as alegações suscitadas em sua contestação, razão pela qual não se justifica a distribuição do ônus probatório de maneira diversa da regra geral prevista no Diploma Processual Civil.
Por estes fundamentos, reconheço a aplicação do CDC, mas deixo de inverter o ônus probatório.
JULGAMENTO ANTECIPADO E ÔNUS DA PROVA Observo que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS - CPF: *07.***.*19-87 (REU).
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08/07/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/06/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
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03/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:36
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
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18/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:38
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715685-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente, quanto à(ao) decisão de ID 180546770, em 23/01/2024.
Certifico que a intimação da parte autora é realizada via Sistema e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, de acordo com a previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, motivo pelo qual, DE ORDEM, mantenho os autos aguardando o escoamento do prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC) a contar da ciência do autor quanto ao expediente acima mencionado, finalizando tal prazo em 26/02/2024.
Nada obstante, esta certidão será encaminhada à publicação no DJ-e na presente data, visando a mais completa ciência dos patronos das partes.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
24/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 19:17
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 19:16
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:32
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
01/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/10/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 13:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/09/2023 13:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:04
Juntada de consulta renajud
-
10/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:02
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
10/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:38
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
13/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 09:37
Recebidos os autos
-
17/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:32
Outras decisões
-
16/05/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:22
Outras decisões
-
08/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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