TJDFT - 0700847-89.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:21
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO NEVES em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de responsabilização da instituição financeira/parte ré por danos (i)materiais decorrentes de falha na prestação de serviços bancários. 2.
Fatos relevantes. (i) a parte autora teria recebido ligações telefônicas de pessoas que teriam se identificado como funcionárias do banco Itaú e informado a ocorrência de tentativa de acesso indevido a sua conta bancária. (ii) ao seguir as supostas orientações de segurança dos golpistas, a parte autora, por meio de cadastro pessoal, teria efetuado diretamente a transferência, via pix, de valores que totalizaram R$ 28.650,00 para contas de terceiros (estranhos).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se existe (ou não) a falha na prestação do serviço bancário com a consequente responsabilização civil da instituição financeira/parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei n.º 8.078/1990, em que a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços bancários, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, em par da responsabilidade civil objetiva da empresa (teoria do risco do negócio). 5. É certo que a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos suportados pelos consumidores, especialmente nos casos envolvendo fraude cometida por terceiro, nos termos do artigo 14, “caput”, da Lei n.º 8.078/1990 e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, se despontar a culpa do consumidor é de se excluir a responsabilidade. 6.
No caso concreto, a parte autora sustenta ter sido vítima do golpe da “falsa central telefônica” e procedido com os comandos do suposto funcionário do banco para aumentar a segurança de sua conta bancária.
No entanto, além de os números de telefone utilizados pelo falsário não guardarem correspondência com os canais oficiais de atendimento da instituição financeira/parte ré, a parte consumidora, por meio de login e senha pessoais, teria efetuado diretamente a transferência de valores, via pix, para contas de terceiros (estranhos). 7.
Não foram colacionadas evidências aptas a indicar que a instituição financeira teria agido com omissão ou contribuído para a fraude, tampouco apresentado serviço financeiro falho ou defeituoso, uma vez que não tinha condições de antever que a consumidora estava a ser vítima de fraude. 8.
No mais, as transferências bancárias estariam dentro dos limites transacionais e, quando singularmente consideradas, não ultrapassariam o denominado “perfil” de consumo a subsidiar a imediata detecção (suspeita) pelo sistema de dados do banco/apelado. 9.
Não exsurge nexo causal que enlace alguma falha na prestação de serviços da instituição bancária, de modo que não há de se cogitar em sua responsabilização civil pelos danos (i)materiais alegadamente sofridos pela parte autora (Lei n.º 8.078/1990, art. 14, § 3º, inc.
II).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação desprovida. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 6º e 14, “caput” e § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJDFT, Segunda Turma Cível, acórdão 1884173, Rel.
Des.
João Egmont.
PJe 16.07.2024. -
12/03/2025 17:16
Conhecido o recurso de MARCELO ANTONIO NEVES - CPF: *70.***.*37-00 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/01/2025 09:57
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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