TJDFT - 0745342-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745342-86.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DA JARDINAGEM LTDA REU: TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as partes REQUERENTE e REQUERIDA para apresentarem contrarrazões às APELAÇÕES apresentadas nos autos, já que as duas interpuseram recurso (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
06/02/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CASA DA JARDINAGEM LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 06:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ANA ANTONIA ITACARAMBY em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de CASA DA JARDINAGEM LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de CASA DA JARDINAGEM LTDA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745342-86.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DA JARDINAGEM LTDA REU: TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDA e o PERITO para ciência e manifestação sobre a petição/documento anexado no ID retro.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
11/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745342-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DA JARDINAGEM LTDA REU: TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de pagar ajuizada por CASA DA JARDINAGEM LTDA em desfavor de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI – EPP.
A empresa autora tem como sócios CARLOS DE OLIVEIRA ITACARAMBY e ANA ANTONIA ITACARAMBY.
As partes firmaram contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel.
Os pagamentos estavam sendo devidamente adimplidos pela ré, mediante emissão de recibo assinado conjuntamente pelos representantes dos sócios, a saber: REGIANE ITACARAMBI REIS CANEDO (nomeada por Carlos) e JOSÉ CÉSAR ITACARAMBY (nomeado por Ana).
Porém, em contestação, TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI – EPP alegou que se opôs ao pagamento das parcelas a partir de maio de 2021 em razão de o recibo ter passado a ser assinado por apenas um dos representantes dos sócios, a saber, a Sra.
REGIANE, o que entendia estar em desacordo com o contrato firmado.
No ID 128661742, o MPDFT solicitou que fosse realizada perícia de avaliação da saúde mental do idoso CARLOS DE OLIVEIRA ITACARAMBY a fim de comprovar sua (in)capacidade para os atos da vida civil, em especial em relação à procuração outorgada de ID 112051791.
No ID 120176522 a sócia ANA ANTONIA ITACARAMBY. compareceu como interessada nos autos, e foi admitida como assistente simples pela decisão de ID 126482545 .
No ID 147616580 – foi nomeado o perito Dr.
LEANDRO PRETTO FLORES, CPF nº *61.***.*13-04, médico neurologista.
No ID 152926209 foi homologada a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial ao ID 151450029.
No ID 190918499 , foi proferida decisão saneadora em que este juízo reputou ser essencial a produção da prova pericial para averiguar a capacidade/incapacidade do sócio administrador, Sr.
CARLOS DE OLIVEIRA ITACARAMBY.
A mesma decisão determinou que o adiantamento do valor dos honorários seria ônus da autora e a remuneração do perito seria paga com parte da quantia depositada nos autos, valor que, reconhecidamente, pertence à autora como parte do pagamento pela alienação do imóvel.
O AGI 0717041-30.2024.8.07.0000, interposto contra a decisão de ID 190918499 , foi desprovido (ID 210701174). É o essencial a ser relatado.
Decido.
Tendo em vista que foi mantida a decisão saneadora proferida ao ID 190918499 , dou prosseguimento à realização da perícia médica determinada.
Intime-se o perito Dr.
LEANDRO PRETTO FLORES, CPF nº *61.***.*13-04, médico neurologista, para realizar a perícia, devendo indicar, com antecedência, o dia, o horário e o local em que ela será realizada, bem como os preparativos/documentos necessários à avaliação médica pericial.
Estabeleço os seguintes quesitos do juízo: 1) Como o perito avalia a saúde mental e física do Sr.
CARLOS DE OLVIEIRA ITACARAMBY? Ele possui alguma doença/deficiência? Se sim, qual/quais e desde quando? Ele tem limitações para realizar atividades diárias? Se sim, qual/ quais e desde quando? Ele precisa do apoio de outras pessoas? Se sim, para quais atividades e desde quando? 2) É possível avaliar se eventual doença(s) ou deficiência(s) de que padeça o Sr.
CARLOS DE OLVIEIRA ITACARAMBY impede(m) a sua capacidade de compreensão, organização, e de tomada de decisões? Se sim, é possível estimar desde quando? Caso possua alguma doença que afete sua capacidade cognitiva, o periciando comprova estar realizando tratamento? Se sim, qual e desde quando? E, caso esteja em tratamento, esse é eficaz para manter a sua capacidade mental de tomada de decisões quanto aos atos da vida civil, notadamente, os de disposição de bens? Se sim, desde quando? 3) É possível avaliar se o Sr.
CARLOS DE OLVIEIRA ITACARAMBY possuía, em 31/08/2021, data em que foi assinada a procuração de ID 112051791, capacidade total e plena para exercer os atos da vida civil, como os de aquisição e de disposição de bens e valores? 4) Aponte o perito outros esclarecimentos que entender serem necessários para o processo.
Informe, ainda, quais exames lhe foram apresentados, bem como quais testes foram feitos pelo próprio perito durante o ato pericial.
Ante o longo tempo transcorrido, faculto às partes apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito MÉDICO, atentando para a pertinência das perguntas e para a quantidade, que deve ser proporcional àquela já apresentada nos IDs 135300280 e 135728482, de modo a não onerar o expert que já teve seus honorários homologados .
Ficam as partes intimadas também para indicar assistente técnico médico, caso queiram.
Destaco que a área de objeto da perícia é de especialidade privativa médica, sendo vedada a participação de outras especialidades no ato pericial (art. 4º, XII e art 5º, II da lei nº 12.842, de 10 de julho 2013).
Prazo 15 (quinze) dias.
Caso sejam apresentados novos quesitos pelas partes, defiro que esses sejam respondidos pelo expert, em detrimento daqueles de IDs 135300280 e 135728482.
Esclareço ao perito que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da realização do exame pericial.
Na petição de ID191395305, o perito nomeado, Dr.
LEANDRO PRETTO FLORES, requereu a expedição de alvará de levantamento correspondente a 50% do valor total (R$15.000,00) dos honorários periciais.
Com a entrega do laudo, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do total do valor dos honorários, o que perfaz o montante de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a ser debitado do montante já depositado na conta judicial dos autos, sendo que o restante poderá ser levantado após a manifestação das partes.
Intimem-se.
Com a juntada da informação da data e do local do exame, intimem-se as partes, assistentes técnicos e interessados para ciência, devendo o Sr.
CARLOS DE OLIVEIRA ITACARAMBY comparecer à perícia, com seu acompanhante, se necessário, na data designada, e portando documento de identificação com foto e levando todos os exames médicos que possua e sejam de interesse ao ato pericial, devendo levar também os demais documentos eventualmente solicitados pelo perito.
Tudo feito, aguarde-se a realização do exame pericial e a entrega do respectivo laudo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/09/2024 09:20
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:20
Outras decisões
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12/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/09/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2024 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CASA DA JARDINAGEM LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA ANTONIA ITACARAMBY em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745342-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DA JARDINAGEM LTDA REU: TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 191847074, interpostos por ANA ANTONIA ITACARAMBY, em face da decisão de ID 190918499, que converteu o feito em diligência, deferiu o pedido formulado pela parte autora e determinou a realização de prova pericial a fim de averiguar a capacidade/incapacidade do sócio administrador da empresa autora, Carlos de Oliveira Itacaramby.
Em síntese, requereu a embargante que fosse esclarecido alegado equívoco quanto à conclusão de que o sócio Carlos, independentemente da sua capacidade para a prática de atos da vida civil, poderia outorgar poderes exclusivos a Regiane, para recebimento de valores relativos a venda de imóvel comum; que fosse mantido o sentido e espírito contidos nas várias e repetidas decisões anteriores de ID’s 148492418, 152926209, 155960818, 157347627, 176542619, 185008334, 185880751 e 186777532, com a determinação de que a autora depositasse os honorários periciais, no valor de R$ 15.000,00; e que fosse suspensa a realização da perícia designada, até o julgamento dos presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, e a reforma da decisão embargada.
Em contrarrazões, a CASA DA JARDINAGEM LTDA requereu a rejeição dos Embargos de Declaração.
A requerida TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP não se manifestou quanto aos embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos.
No mérito, o recurso não merece acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da decisão proferida.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido no ID 190918499, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se se foi proferida decisão de mérito no Agravo de Instrumento nº 0717041-30.2024.8.07.0000. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 22:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745342-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DA JARDINAGEM LTDA REU: TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intimem-se as partes embargadas, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte interessada contra a decisão de ID 190918499.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, deverá a Secretaria intimar as partes e o perito acerca da decisão de ID 191779745. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/04/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:28
Outras decisões
-
02/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/04/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2024 04:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CASA DA JARDINAGEM LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ante a inércia da parte para o recolhimento dos honorários periciais, reputo preclusa a faculdade processual de produção da prova técnica requerida.
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
11/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:50
Outras decisões
-
05/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 20:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CASA DA JARDINAGEM LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CASA DA JARDINAGEM LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745342-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DA JARDINAGEM LTDA REU: TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID nº 186404794, a decisão ID 185880751 foi suficientemente clara quanto a obrigação de a parte autora adiantar os honorários periciais.
Intime-se a parte autora do derradeiro prazo de 3 dias para o recolhimento dos honorários.
Caso não haja depósito, reputo desde já preclusa a faculdade processual de produzir a prova técnica ventilada.
Nessa hipótese, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:13:14.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 08:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:38
Indeferido o pedido de CASA DA JARDINAGEM LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (AUTOR)
-
09/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Acolho os embargos para aclarar a decisão embargada, pelo que a integro nos seguintes termos: O processo tramita desde dezembro de 2021, o julgamento do mérito está obstado pela pendencia da realização de prova técnica.
Conforme se extrai da decisão ID 132784727, o ponto controvertido é a validade da procuração outorgada por Carlos de Oliveira Itacaramby em favor de Regiane Itacarambi Reis Canedo.
No particular, a parte autora postula que o sócio Carlos de Oliveira Itacaramby possui todas as condições psicológicas para exercício de administrador da empresa, transcrevo ID 124197171 - pág. 3: "Destaca-se que o Senhor CARLOS DE OLIVEIRA ITACARAMBY possui todas as condições psicológicas para exercício de administrador da empresa Autora, bem como está à disposição do juízo para cooperar no que for necessário".
Nesse giro, é preciso distribuir o ônus da prova, para que o processo tenha uma marcha progressiva.
Como se observa um dos fatos constitutivos do direito da autora é a validade da procuração, a indicar que REGIANE teria poderes para dar quitação.
Assim, tendo em vista a dúvida quanto a capacidade civil do outorgante, ventilada pelo Ministério Público, é necessário impor à parte autora a obrigação de comprovar a capacidade do outorgante.
O único meio de prova hábil a alcançar tal mister é a prova técnica de exame pericial.
A produção da prova, contudo, é sempre uma faculdade processual.
Assim, imponho à parte autora o encargo processual de comprovar a saúde mental do outorgante, atualmente e ao tempo da outorga da procuração.
Para tanto, intime-se a parte autora para que promova o adiantamento dos honorários periciais no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da faculdade processual de produção da prova técnica, e consequente presunção de invalidade da procuração objeto da lide.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
06/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0718816-17.2023.8.07.0000, dou prosseguimento ao feito.
Intime-se a parte autora para que promova o adiantamento dos honorários periciais no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerada desistente da diligência.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/01/2024 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 12:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2023 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
25/05/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/05/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CASA DA JARDINAGEM LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:21
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2023 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/04/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:29
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/03/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:49
Indeferido o pedido de CASA DA JARDINAGEM LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (AUTOR)
-
17/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:11
Decorrido prazo de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/03/2023 18:42
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:02
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2023 18:31
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:30
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:30
Nomeado perito
-
25/01/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:41
Nomeado perito
-
09/01/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:02
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de ANA ANTONIA ITACARAMBY em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2022 11:40
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:57
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:06
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
26/10/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CASA DA JARDINAGEM LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de CASA DA JARDINAGEM LTDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:08
Indeferido o pedido de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (REU)
-
04/09/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:37
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 12:41
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2022 14:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2022 19:10
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2022 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:22
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:48
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 09:44
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:27
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/03/2022 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CASA DA JARDINAGEM LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 08:17
Recebidos os autos
-
15/02/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/02/2022 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
07/01/2022 13:30
Recebidos os autos
-
07/01/2022 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/12/2021 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
23/12/2021 19:00
Recebidos os autos
-
23/12/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/12/2021 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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