TJDFT - 0711534-56.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:54
Baixa Definitiva
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08/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARICE MONTEIRO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO.
COGNIÇÃO LIMITADA.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 872 DO C.
STJ.
RESPONSABILIDADE DO EMBARGADO.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Ação de Embargos de Terceiro é demanda de conhecimento submetida a rito especial, por meio da qual o terceiro busca resguardar o respectivo patrimônio de uma constrição ou ameaça dessa, proveniente de um processo judicial do qual não faz parte. 2.
Trata-se de ação com cognição restrita, uma vez que a sua análise se limita tão somente à legalidade do ato de constrição sobre bem de terceiro, conforme se observa do teor do art. 681 do CPC/15.
Dessa forma, não tem cabimento pedido relativo a matérias que desbordam dos limites da demanda. 3.
Em se tratando de Embargos de Terceiro, o c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou a aplicação do princípio da causalidade ao editar a Súmula nº 303, que dispõe que, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 4.
Nos termos da tese firmada pela c.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema nº 872), “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (REsp nº 1.452.840/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 5/10/2016). 5.
No caso concreto, conquanto os Embargos de Terceiro sejam resultado de ato imputável à Embargante, que, diante da inércia em efetivar o registro imobiliário, contribuiu para a indesejada restrição patrimonial, o Embargado, mesmo após tomar ciência da impenhorabilidade do bem de família, insistiu na manutenção da constrição, de forma que cabe ser condenado no pagamento da verba de sucumbência. 6.
Em se tratando de sentença declaratória, na qual não há condenação ou proveito econômico novo em razão da desconstituição da penhora sobre o bem de família, a verba honorária deve ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida. -
31/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:09
Conhecido em parte o recurso de CLARICE MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*94-00 (APELANTE) e provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/09/2023 18:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2023 12:39
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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