TJDFT - 0765377-85.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 06:18
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 23:31
Recebidos os autos
-
04/05/2024 23:31
Outras decisões
-
03/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:33
Outras decisões
-
22/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/04/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 19:18
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
15/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:58
Outras decisões
-
26/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765377-85.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISA DE OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença de id. 188322115.
O objetivo dos embargos declaratórios é, tão-somente, o de sanar na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, que prejudiquem a compreensão ou alcance do julgado.
Nesse contexto, não vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na necessidade de alteração da sentença proferida.
Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença proferida.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765377-85.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISA DE OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ELISA DE OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
A parte autora requereu em apertada síntese: “d) a condenação da parte Requerida por danos materiais no valor de R$ 1.715,66 (mil setecentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), resultantes da devolução do preço da passagem paga pela falha na prestação do serviço contratado; e) a condenação da parte Requerida por danos morais em valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que no dia 12/03/2022, adquiriu da ré passagem aérea de Brasília/Guarulhos/Santiago; que a data da viagem era o dia 30/04/2022; que a ré alterou os voos que inicialmente seriam de 7h15 passando para 16h07, com mudança de aeroportos; que não foi fornecido nenhuma assistência material; que ao chegar em Santiago teve sua bagagem extraviada por 48 horas após o desembarque.
A ré em sua defesa aduz que o atraso do voo se deu pela necessidade de readequação da malha aérea e que não há conduta ilícita pela ré; que a ré realizou a reacomodação da parte autora em novo voo sem custos, de acordo com o art. 28 da Resolução 400 da ANAC; que embora a bagagem da parte autora tenha sido extraviada, isto não foi suficiente a ocasionar os pleiteados danos; que a autora teve a bagagem entregue em 2 dias após a sua chegada, ainda no prazo de 21 dias estabelecido pela ANAC dando plena quitação a essa Companhia para mais nada reclamar; que não é possível a inversão do ônus da prova e que não há dano moral a ser indenizado.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico várias falhas na prestação de serviços da ré que atrasou o voo da autora por cerca de 09 (nove) horas, alterando os aeroportos e por fim extraviando a mala por cerca de 48 (quarenta e oito horas), sem prestar nenhuma assistência material e/ou moral a autora o que extrapola os limites dos meros aborrecimentos.
Dessa forma, entendo que restaram configurados os danos morais a autora, eis que teve frustrada legítima expectativa quanto à segurança do serviço de transporte prestado pela ré.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Tenho como incabível o pedido de devolução do valor pago pelas passagens eis que mesmo que de forma deficiente foram utilizadas, tendo a autora que pagar pelo serviço prestado sob pena de enriquecimento sem causa.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a empresa requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A a pagar a requerente ELISA DE OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUSA a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765377-85.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISA DE OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:59
Outras decisões
-
26/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ELISA DE OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
12/10/2023 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:59
Outras decisões
-
05/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 08:26
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 23:05
Recebidos os autos
-
02/06/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ELISA DE OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 00:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:58
Outras decisões
-
11/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ELISA DE OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 09:11
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 00:43
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 22:41
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 18:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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