TJDFT - 0715918-13.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715918-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ALVES DE BRITO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 207431289), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
14/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:44
Deferido o pedido de MARCELO ALVES DE BRITO - CPF: *15.***.*81-72 (REQUERENTE).
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10/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2024 15:00
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:32
Recebidos os autos
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13/06/2024 07:32
Extinto o processo por desistência
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05/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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03/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE BRITO em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715918-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ALVES DE BRITO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória pois não observou o procedimento da ação de consignação em pagamento.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, trata-se de ação sob o rito do procedimento comum, na qual o pedido principal versa sobre revisão de cláusulas contratuais.
O pedido consignatório é acessório.
Conforme explanado anteriormente, o depósito judicial de parcelas inferiores às devidas, sem autorização do juízo, não afasta a mora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação.
Sobradinho, DF, 30 de janeiro de 2024 12:36:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
31/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:03
Indeferido o pedido de MARCELO ALVES DE BRITO - CPF: *15.***.*81-72 (REQUERENTE)
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26/01/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 10:44
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO ALVES DE BRITO - CPF: *15.***.*81-72 (REQUERENTE).
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15/12/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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