TJDFT - 0702202-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702202-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:12
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702202-76.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por LEANDRO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , por meio da qual o autor requer tutela da urgência.
Em resumo, a parte autora narra que vem recebendo cobranças a respeito de um débito de R$ 2.520,80, inscrito no Serasa Limpa Nome, mas segundo o autor, a cobrança é de uma dívida datada de 25/02/2011, logo, estaria prescrita.
Com esses fatos, requereu tutela de urgência para obrigar o réu a remover o nome do autor do Serasa Limpa Nome e que se abstivesse de cobrar a referida dívida por qualquer meio.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a declaração de prescrição da dívida.
A tutela de urgência foi deferida no id. 187450197.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 192930862, alegando preliminarmente ausência de interesse e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, alega a ausência de falha na prestação de serviço.
Diz que a anotação no sistema Serasa Limpa Nome se refere a conta atrasada, não conta negativa.
Afirma que o acesso a essas informações é exclusivo e voluntário do consumidor.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 195335940, reiterando os termos iniciais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
15/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2024 13:49
Juntada de Petição de impugnação
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16/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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12/04/2024 13:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:25
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702202-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, e §5º, do CPC, a audiência de conciliação não ocorrerá quando "ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", sendo que o requerido deverá se manifestar sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Diante da ausência de retorno do mandado de citação e intimação, bem como do prazo legal, deixo de dar prosseguimento ao pedido da parte autora quanto ao cancelamento da audiência.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
27/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702202-76.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por LEANDRO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , por meio da qual o autor requer tutela da urgência.
Em resumo, a parte autora narra que vem recebendo cobranças a respeito de um débito de R$ 2.520,80 inscrito no Serasa Limpa Nome.
Mas, segundo o autor, a cobrança é de uma dívida datada de 25/02/2011, logo, estaria prescrita.
Com esses fatos, requereu tutela de urgência para que o réu removesse o nome do autor do Serasa Limpa Nome e se abstivesse de cobrar a referida dívida em qualquer meio.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a declaração de prescrição da dívida.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com o comprovante da dívida ao ID 185287172. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sublinhe-se, tais requisitos são cumulativos.
Compulsando-se os autos, atento ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, e em juízo provisório, verifico estarem configurados os requisitos acima elencados.
Isso porque há probabilidade do direito do autor, uma vez que comprova que a dívida venceu em 25/02/2011 e, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicação o prazo quinquenal de prescrição, concluindo-se pela prescrição da dívida em 25/02/2016.
Outrossim, a matéria versa sobre relação de consumo, situação que atrai a aplicação do art. 43, §5º, do CDC, nos seguintes termos: “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” Assim, a lei veda o lançamento de qualquer informação que posse impedir ou dificultar o acesso a crédito junto a fornecedores e em que pese o “Serasa Limpa Nome” não configurar negativação do nome do devedor, pode interferir no seu “score” e dificultar o acesso ao crédito.
Se a dívida esta prescrita, resta vedada a cobrança extrajudicial, pois não é mais exigível.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que, sobre a dívida vencida em 25/02/2011, o réu retire o nome do autor do Serasa Limpa Nome no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração da multa caso se revele necessário.
Determino ainda que o réu se abstenha de efetivar cobranças em relação à referida divida, sob pena de R$ 500,00 por cada cobrança indevida.
Expeça-se AR de intimação do réu.
Defiro a gratuidade de justiça.
Registre-se.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/02/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702202-76.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial para juntar aos autos: a) comprovante de residência em nome próprio, completo, e legível. b) nova procuração ad judicia com firma reconhecida ou assinatura que esteja de acordo com o documento pessoal de ID. 185287166; c) comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Os documentos de ID 185287173, 185287174, 185287176 não são hábeis a fazer essa prova.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
31/01/2024 17:00
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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