TJDFT - 0703002-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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19/02/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703002-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A SENTENÇA Formula a parte autora pedido de desistência do feito, antes mesmo de realizada a citação (ID 185525252), haja vista o desinteresse em prosseguir na presente demanda.
Sendo esta uma faculdade que lhe assiste, consoante artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC de 2015.
Por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte requerente.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 14:04
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 13:19
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:19
Extinto o processo por desistência
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02/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703002-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, consolidada na peça substitutiva de ID 185080240, para admitir o processamento do feito.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação movida por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A contra HOSPITAL ANCHIETA LTDA e SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, partes qualificadas nos autos.
Expõe a parte autora ter firmado com as requeridas contratos de credenciamento, para a prestação de serviços de assistência à saúde aos seus usuários, beneficiários dos planos de saúde contratados junto à requerente.
Relata que, desde meados de 2022, as demandadas estariam incorrendo em descumprimento contratual, na medida em que não viriam submetendo as guias de pagamento dentro do prazo contratual, bem como sob a alegação de que estaria havendo verticalização dos serviços prestados pela requerente, eis que teria havido a construção, pela autora, de pronto-socorro destinado a beneficiar seus usuários.
Nesse contexto, afirma que as rés teriam sobrestado a prestação de seus serviços aos usuários da autora, situação que estaria a lhes acarretar prejuízos, não podendo rescindir, de imediato, os contratos firmados, por força da regulação dada por lei específica.
Diante de tal quadro, requereu, logo à guisa de tutela de urgência, a imposição de comando coercitivo às demandadas, para que mantenham o atendimento dos beneficiários dos planos de saúde fornecidos pela autora, até que se viabilize a substituição do prestador.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 184890000 a ID 184890023. É o que basta relatar.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
Pretende, a requerente, obrigar as demandadas a assegurarem a continuidade da prestação de seus serviços aos usuários dos planos de saúde fornecidos pela requerente, os quais atualmente estariam sobrestados, sob o fundamento de alegado descumprimento contratual pela autora.
Entretanto, do exame da documentação acostada aos autos, especialmente do documento de ID 184890021, a parte contrária teria aventado exceção contratual (ausência de pagamento do saldo em aberto) e a necessidade de aceite de novos termos negociais, sob pena de suspensão dos atendimentos prestados pelas requeridas, o que viria a sinalizar com a incidência do disposto no artigo 476 do Código Civil.
Nesse contexto, havendo dúvida sobre o integral cumprimento das obrigações contratuais pela autora, não se poderia exigir, judicialmente, das requeridas, o cumprimento de sua parte no contrato (dever de manutenção dos serviços médico-hospitalares), situação que arreda, ao menos por ora, a probabilidade do direito vindicado.
Para além, não se vislumbra a presença, na espécie, de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autorizar o deferimento da medida pretendida, sob o argumento de que os usuários dos planos de assistência à saúde, fornecidos pela requerente, viriam a ser prejudicados pela suspensão dos serviços prestados pelas rés, porquanto, tratando-se de operadora que conta com ampla rede credenciada em Brasília (https://www.medsenior.com.br/artigos/melhorias-na-rede-hospitalar-brasilia-df), a demanda por atendimentos e procedimentos poderia, em princípio, ser absorvida pelas demais unidades hospitalares conveniadas junto à demandante.
Por fim, insta salientar que o dever, imposto por legislação específica, de antecedente comunicação acerca da substituição do prestador é ponto que toca à relação jurídica mantida entre a autora e os usuários de seus planos de assistência à saúde, não existindo liame com o vínculo jurídico mantido entre a operadora e o prestador.
Portanto, revela-se imprescindível a bilateralidade da audiência, a fim de que sejam elucidadas as infrações contratuais praticadas pela parte contrária, a legitimar o pleito de rescisão contratual, vindicado nesta sede.
Ante o exposto, ausentes, no caso concretamente examinado, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que o contexto fático subjacente à pretensão, do qual se infere quadro de litigiosidade entre as partes, não estaria a sinalizar, ao menos no presente momento, no sentido da possibilidade de autocomposição, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se as requeridas, para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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28/01/2024 20:11
Recebidos os autos
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28/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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28/01/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/01/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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