TJDFT - 0764856-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:06
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de TAYNARA FARIAS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764856-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAYNARA FARIAS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, movida por TAYNARA FARIAS DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a anular o auto de infração nº SA03416119.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº SA03416119, sob a alegação de ausência de dupla notificação.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
No caso em tela, verifica-se que o auto de infração foi lavrado em 16/12/2022 (id. 178000795), tendo a notificação de autuação ocorrido na mesma data, e o prazo limite para apresentação de defesa prévia expirado em 26/01/2023 (id. 178000795).
Enfim, verifica-se que a notificação de penalidade foi expedida em 15/02/2023 (id. 182978836, p. 10), em conformidade com o prazo fixado em lei.
Além disso, verifica-se a opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) (id. 182978836, p. 7), o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento, recebendo o proprietário de forma eletrônica as notificações relativas ao veículo.
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
29/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/01/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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04/01/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:27
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:27
Outras decisões
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30/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/11/2023 06:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 17:21
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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