TJDFT - 0724003-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:34
Outras decisões
-
12/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:57
Outras decisões
-
19/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:07
Outras decisões
-
25/03/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2025 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 17:34
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA BATISTA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a requerida a limitar os descontos em contracheque a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da parte autora, assim entendida como a remuneração bruta, descontados apenas a seguridade social e o IRPF, bem como para limitar em 5% os descontos referentes à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Autorizo a instituição financeira a acrescentar ao saldo devedor dos empréstimos os valores que deixaram de receber em virtude da redução proporcional das parcelas obtidas na presente ação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:10
Outras decisões
-
24/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724003-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar os dois últimos contracheques (e não extrato de empréstimo), no intuito de demonstrar o alegado descumprimento da liminar.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:12
Outras decisões
-
27/08/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 23:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 23:46
Outras decisões
-
02/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724003-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:18
Outras decisões
-
17/06/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724003-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro, prazo de 5 (cinco) dias, para o autor esclarecer quais os contratos de empréstimos foram pactuados na vigência da Lei nº 14.131, de março de 2021, que dispõe acerca do acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, elevando, assim, a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento), que depois foi alterada pela Lei 14.509/2022.
No ponto, caso a parte autora tenha realizado empréstimos se valendo da lei supramencionada, deverá emendar a petição inicial para adequar os seus pedidos a tal realidade; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724003-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro, prazo de 5 (cinco) dias, para o autor esclarecer quais os contratos de empréstimos foram pactuados na vigência da Lei nº 14.131, de março de 2021, que dispõe acerca do acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, elevando, assim, a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento), que depois foi alterada pela Lei 14.509/2022.
No ponto, caso a parte autora tenha realizado empréstimos se valendo da lei supramencionada, deverá emendar a petição inicial para adequar os seus pedidos a tal realidade; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:21
Outras decisões
-
13/03/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724003-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 186316591), nos quais a parte embargante sustenta a presença de erro material na decisão de ID 185561495, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese dos autos, compreendo que efetivamente este Juízo incidiu em equívoco merecedor de reparo pelo presente recurso.
Após detida análise dos autos, verifico que autor, diante dos documentos apresentados nos autos, faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Logo, a fim de eliminar o referido erro material, os embargos declaratórios devem ser providos para o fim de reconsiderar a decisão de ID. 185561495 e conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Passo a análise da petição inicial.
Ademais verifico que a parte autora não atendeu o comando de emenda a inicial na íntegra (ID. 180095296.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora emendar a inicial, nos termos da decisão de ID. 180095296.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724003-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO PEREIRA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, verifico que o autor, médico da rede pública municipal do Município de Recife/PE, aufere renda mensal de mais de R$ 10.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pelo autor, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a CICERO PEREIRA BATISTA - CPF: *23.***.*96-49 (AUTOR).
-
30/01/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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