TJDFT - 0703438-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:09
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:03
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de TALITA DE SOUSA SAMPAIO PATZLAFF em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0703438-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: TALITA DE SOUSA SAMPAIO PATZLAFF DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra decisão da 12ª Vara Cível de Brasília que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou que a agravante forneça o medicamento necessário ao tratamento da agravada (autos de nº 0750951-79.2023.8.07.0001, ID nº 181711372). 2.
Em suas razões, a agravante argumenta, em suma, que a decisão não deve prosperar diante do risco de irreversibilidade da medida.
Sustenta que o fornecimento de medicamento não tem previsão contratual ou legal, pois devem ser observados os requisitos exigidos pela Diretriz de Utilização - DUT nº 64 da ANS. 3.
Defende que a medicação pleiteada não se encontra no rol da ANS nº 465/2021.
Logo, não estariam preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência deferida (probabilidade do direito e risco de dano). 4.
Tece considerações sobre as questões técnicas utilizadas para justificar a negativa do tratamento e a necessidade de preservar a segurança jurídica mediante o cumprimento dos termos contratados e da legislação regulatória da ANS. 5.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a obrigação que lhe foi imposta. 6.
Preparo (ID nº 55417479 e nº 55417480). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 9.
A petição inicial, distribuída em 12/12/2023, foi instruída com a cópia da carteira de identificação do plano de saúde (ID nº 181555716) e não há discussão quanto à higidez da relação contratual mantida entre as partes. 10.
O plano/seguro privado de saúde tem por objeto contratual a disponibilização de uma rede credenciada para cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e da Resolução nº 465/2021 da ANS (alterada pela Resolução nº 546/2022). 11.
O rol e os anexos da referida norma, elaborados no exercício da competência legal da autarquia especial (Lei nº 9.961/2000, art. 4º, II), devem ser utilizados como parâmetro para oferecimento de serviços/tratamentos pela operadora/seguradora. 12.
Embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido por resolução normativa pela ANS meramente exemplificativo, o STJ mudou seu entendimento (Overruling) e concluiu que o rol é taxativo: REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020. 13.
Entretanto, com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo, porém condicionado, pois exige o preenchimento dos parâmetros estabelecidos. 14.
De fato não é possível considerá-lo de forma absoluta, de modo a preservar apenas a autonomia das administradoras dos planos e seguros em detrimento da saúde do paciente, talvez da própria vida, pois seria uma subversão lógica do contrato, com violação da sua função social, negando ao contratante o que foi objeto nuclear do ajuste. 15.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, obriga as operadoras/seguradoras a oferecer medicação para uso ambulatorial e até domiciliar, nos casos de medicamentos antineoplásicos de uso oral (art. 10, VI e 12, I, alínea “a” e II, alínea “g”). 16.
A agravada foi diagnosticada com esclerose múltipla (CID 10 G35d) e apesar de a agravante sustentar que o fornecimento da medicação não possui cobertura contratual, o fármaco foi incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS em 2021 (Recomendação nº 447/2019, Ciclo 2019/2020, UAT nº 206). 17.
Há evidências de eficácia da medicação no controle da doença, conforme ponderado na decisão recorrida.
Verificando-se a urgência no fornecimento da medicação indicada pelo médico que acompanha a paciente, sob pena de progressão rápida da doença, a resposta deve ser rápida. 18.
Nesse aspecto é possível a aplicação do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 (redação dada pela Lei nº 11.935/2009: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. 19.
No mesmo sentido, confiro precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1351245, 07116327820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 20.
Se a agravante tem cobertura para a enfermidade da agravada, não pode recusar o fornecimento da medicação solicitada pelo especialista, sob alegação de que não está previsto no rol da Diretriz de Utilização nº 64 da ANS, pois cabe ao médico assistente estabelecer qual o tratamento necessário a ser realizado n paciente. 21.
Demonstrado que a agravada corre risco de piora no seu estado de saúde caso não faça o tratamento indicado, necessário e eficaz para o controle da enfermidade, cujo fármaco consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, há responsabilidade da agravante em custear a terapêutica. 22.
Por essas razões, ao menos neste juízo de estrita delibação e sem prejuízo de posterior reexame da matéria, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aptos à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO 23.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, I e 1.019, I). 24.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 25.
Comunique-se à 12ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 26.
Oportunamente, retornem-me os autos. 27.
Publique-se.
Brasília, DF, 1º de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/02/2024 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 18:18
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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