TJDFT - 0700908-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 14:14
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO de cobraça envolvendo as partes acima, qualificadas nos autos.
Da análise do processo, verifica-se que antes de emendar a inicial o autor compareceu aos autos, postulando a desistência do feito. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, a relação processual não se perfectibilizou, portanto, a anuência da parte ré exigida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de desistência do feito, é dispensada.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora/desistente.
Sem honorários, ante a ausência de resposta.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
GAMA-DF, DF, 15 de março de 2024 14:16:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:20
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia das atas das assembleias que instituíram as taxas cobradas (extraordinária) Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Por fim, regularize o requerente a sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração que confira poderes ao causídico subscritor da peça de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 1 de fevereiro de 2024 22:52:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
02/02/2024 10:35
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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