TJDFT - 0752126-63.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:10
Baixa Definitiva
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29/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA MACEDO em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0752126-63.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) CARLOS HENRIQUE PEREIRA MACEDO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880378 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. 1.
Acórdão lavrado de acordo os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida. 3.
Em suas razões recursais, aduz o recorrente que a sentença vergastada relativizou a declaração de dívida emitida pela Administração Pública e se encontra dissonante com a posição majoritária da jurisprudência. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 57099347).
O recorrido pugna pela manutenção da sentença. 5.
As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 6.
No caso, a Secretaria de Estado de Educação do DF reconheceu, por meio de declaração emitida em 20/06/2022, que o autor teria créditos salariais a receber, no valor total de R$2.051,18 (dois mil e cinquenta e um reais e dezoito centavos), referente aos exercícios de 2004 a 2008, 2005, 2006 e 2016 (ID 57099327). 7.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 prevê como hipótese de suspensão da prescrição, o tempo em que a requisição administrativa para o reconhecimento do débito ficar aguardando o pagamento administrativamente.
Por outro lado, o mesmo artigo, em seu parágrafo único, estabelece que “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. 8.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)". (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019). 9.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo nº 1.109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 10.
No caso, extrai-se da própria declaração de reconhecimento de dívida (ID 57169221) a existência do processo administrativo nº 00060.00243968/2022-29, impondo-se reconhecer que, ao tempo do protocolo administrativo, seja a requerimento da parte ou de ofício pela Administração (2022), a prescrição já havia se consumado. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:20
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE PEREIRA MACEDO - CPF: *70.***.*39-15 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/05/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/05/2024 12:58
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/03/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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