TJDFT - 0702364-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:03
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LIGIA FERREIRA DIAS SANTANA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LIGIA FERREIRA DIAS SANTANA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de LIGIA FERREIRA DIAS SANTANA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702364-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JOAO PEDRO RODRIGUES DE ARAUJO QUARESMA LOPES, CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO QUARESMA LOPES EXECUTADO: RAFAEL SANTANA E SILVA, LIGIA FERREIRA DIAS SANTANA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EXEQUENTE: JOAO PEDRO RODRIGUES DE ARAUJO QUARESMA LOPES e CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO QUARESMA LOPES em face de EXECUTADO: RAFAEL SANTANA E SILVA e LIGIA FERREIRA DIAS SANTANA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte ré requereu a extinção do feito em razão do valor da causa, que deve ser o valor do contrato, e ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais (Id 185979014).
A parte autora requereu o indeferimento do pedido dos réus, sob o fundamento de que não se pretende discutir o contrato, mas apenas a cláusula penal (Id 187792579).
Pois bem. É sabido que o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico (art. 292, II, do CPC).
No caso, as partes entabularam contrato de compra e venda de imóvel, pelo preço ajustado de R$ 1.300.000,00, sendo que os réus efetuaram o pagamento de R$ 620.000,00 dentro do prazo contratual, porém, efetuaram o pagamento do remanescente, ou seja, de R$ 680.000,00 fora do prazo do contrato, razão pela qual os autores pretendem aplicar a multa contratual incidente sobre o débito pago em atraso.
Ora, antes de se aplicar a multa contratual, deve-se discutir se houve o próprio cumprimento do contrato.
No caso, considerando que a parte requerente pretende discutir o atraso no pagamento do valor de R$ 680.000,00, esta deve ser a parte controvertida a ser considerada como valor da causa, pois diz respeito ao cumprimento do ato jurídico entabulado entre as partes, com a consequente aplicação da cláusula penal.
Dessa forma, o valor da parte controvertida do contrato suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que a parte requerente possa litigar nesta Justiça Especial.
Assim, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inc.
II, do CPC.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3º, inciso I, e art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702364-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JOAO PEDRO RODRIGUES DE ARAUJO QUARESMA LOPES, CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO QUARESMA LOPES EXECUTADO: RAFAEL SANTANA E SILVA, LIGIA FERREIRA DIAS SANTANA DECISÃO O requerido Rafael Santana e Silva comparece espontaneamente nos autos, atuando em causa própria e também na qualidade de patrono/advogado da requerida Ligia Ferreira Dias Santana.
Alega ainda a incompetência deste Juizado para a causa.
Assim, tenho as partes requeridas como citadas nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei 9099/95.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos cópia do documento de identidade dos autores e para se manifestar acerca dos fatos expendidos na petição de id. 185979014.
Após, conclusos para análise do pedido supra e eventual designação de sessão de conciliação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:44
em cooperação judiciária
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19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702364-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JOAO PEDRO RODRIGUES DE ARAUJO QUARESMA LOPES, CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO QUARESMA LOPES EXECUTADO: RAFAEL SANTANA E SILVA, LIGIA FERREIRA DIAS SANTANA DECISÃO Para análise do pedido de id. 185979014, intime-se a parte requerida para juntar aos autos procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil).
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:31
Indeferido o pedido de RAFAEL SANTANA E SILVA - CPF: *53.***.*46-00 (EXECUTADO)
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09/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702364-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PEDRO RODRIGUES DE ARAUJO QUARESMA LOPES, CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO QUARESMA LOPES EXECUTADO: RAFAEL SANTANA E SILVA, LIGIA FERREIRA DIAS SANTANA DECISÃO O título executivo a instruir a execução deve expressar obrigação certa, líquida e exigível.
Em suma, não pode demandar produção de provas.
No presente caso, o título apresentado está atrelado a uma promessa de compra e venda que o autor alega ter sido parcialmente inadimplido Há necessidade de produção probatória para se averiguar o alegado cumprimento contratual e os elementos da responsabilidade civil.
Como se não bastasse isso, o contrato particular que aparelha a presente ação executiva (id. 185691853) não está assinado por duas testemunhas, quando a lei exige, para a configuração de aludido documento como título executivo extrajudicial, como dispõe o art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Conclui-se, portanto, que o exequente não instruiu a sua petição inicial com um título executivo extrajudicial, conforme exige o art. 798, inciso I, do CPC, razão pela qual a referida peça deve ser indeferida, ante a ausência de um dos pressupostos específicos da execução.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, para que o autor emende a petição inicial, convertendo o presente feito em ação de cobrança, ou requeira o que entender de direito.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/02/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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