TJDFT - 0702657-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702657-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEITON MALVESSI EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a impugnação de ID 203534928.
Com efeito, o crédito ora exequendo tem fato gerador anterior ao próprio pedido de recuperação judicial da Executada e, por conseguinte, submete-se ao plano de recuperação judicial a ser homologado junto ao juízo especializado (Tema 1.051/STJ).
Suspenda-se o feito até o deslinde do pedido de recuperação judicial. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 20:08:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702657-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEITON MALVESSI EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de Id. 207946905.
Prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:19
Outras decisões
-
07/08/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702657-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON MALVESSI REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 09:58:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:38
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de CLEITON MALVESSI em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702657-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON MALVESSI REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Autor para que promova a concentração dos pedidos de cumprimento de sentença em petição única.
Alternativamente, poderá o Autor instaurar cumprimento de sentença, sob autos apartados, para cobrança exclusiva dos honorários sucumbenciais.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 11:24:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:51
Outras decisões
-
11/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 16:58
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CLEITON MALVESSI em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:29
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CLEITON MALVESSI em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:23
Outras decisões
-
25/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702657-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 12:57
Recebidos os autos
-
28/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/03/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CLEITON MALVESSI em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702657-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON MALVESSI REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 21:12:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:57
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702657-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEITON MALVESSI REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Para admissão, a petição atende às exigências do artigo 305 do CPC, contendo a exposição da lide e seu fundamento.
Quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, não vislumbro presentes elementos passíveis de legitimar a medida de sequestro.
As partes entabularam contrato em 21/03/2022 para aquisição de uma motocicleta elétrica e, como relata o autor, por não ter sido entregue no prazo estabelecido, foi solicitado (e aceito) o cancelamento da compra, muito embora não tenha sido feito o ressarcimento do preço adimplido.
Ocorre que não há elementos suficientes, neste momento, para concluir pela existência da motocicleta prometida à venda, que pode nem mesmo ter sido fabricada.
O sequestro deve ter por alvo um bem existente, devidamente individualizado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar.
No prazo legal de trinta dias deve ser apresentado o pedido principal.
Consta pedido de gratuidade.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:11:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 23:51
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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