TJDFT - 0722372-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 18:33
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA ROCHA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722372-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: TAMYRES OLIVEIRA DA SILVA ROCHA REVEL: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por M.
O.
R. representado por sua genitora TAMYRES OLIVEIRA DA SILVA ROCHA em face de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que agendou o exame de Doppler colorido de abdome total junto à parte requerida para o dia 25/08/23.
Relata que no dia do exame, após o acondicionamento do menor junto aos aparelhos, houve a informação que, por falta de especialização de equipamento e pessoal médico disponível na unidade, o exame agendado não seria realizado.
Declara que a informação sobre a incapacidade para a realização do exame somente ocorreu depois de uma hora da admissão do requerido.
Assevera que, em virtude do cancelamento, teve que buscar a realização do serviço em outra empresa.
Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A decisão de Id. 178188992 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo autor.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 186775997). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Contudo, comentando o antigo artigo 319 do CPC (atual 344) e o não reconhecimento dos efeitos da revelia Antônio Cláudio da Costa Machado escreve que "o dispositivo institui os efeitos materiais que normalmente defluem do estado processual da revelia.
Dizemos "normalmente" porque nem sempre eles se verificam (v. art 320).
A presunção de veracidade dos fatos alegados, embora a lei não diga expressamente, é relativa, o que significa que o juiz poderá não levá-la em conta caso tenha dúvidas decorrentes de documentos ou outras provas dos autos ou, simplesmente, decorrentes da falta de verossimilhança dos fatos alegados.
Presentes tais dúvidas no espírito do juiz, pode este, a despeito da revelia e do disposto neste artigo, sanear o processo e designar audiência para que o autor faça prova oral dos fatos aduzidos"(Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas.
Barueri: Manole, 2006, p.693-694).
Observa-se, portanto, que os efeitos da revelia não induzem necessariamente à procedência do pedido, uma vez que os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
Nesse sentido, sabe-se que a responsabilidade civil por danos morais já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
Sobre o tema, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (REsp n.º 215.666/RJ, 4a Turma, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, in Boletim AASP n.º 2417, p. 3467-3468).
Nesse contexto, verifica-se que tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial exigem a prova do fato lesivo.
Por isso se diz que dano certo é aquele cuja existência se acha provada, de tal modo que não pairam dúvidas quanto à sua ocorrência.
Não basta, portanto, simplesmente alegar a existência de um fato lesivo sem fazer prova de sua efetiva ocorrência, mesmo porque não cabe à parte contrária fazer prova de fato negativo.
Sem prova efetiva do fato lesivo e da responsabilidade do agente a ação indenizatória estará irremediavelmente prejudicada.
Mas, demonstrada a existência do fato danoso, resta consubstanciado o direito à indenização.
Provado o fato lesivo a bem patrimonial ou moral, o dano está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nesse sentido, incontroverso o inadimplemento contratual da parte requerida, uma vez que o réu não apresentou defesa no prazo legal.
Em contrapartida, apesar do aborrecimento da parte requerente quanto ao cancelamento do exame médico, não ficou demonstrado qualquer violação aos direitos de personalidade do autor, ou constrangimento que fuja aos observados em relações contratuais.
Dessa forma, tenho que indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exposto na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:55:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/02/2024 20:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722372-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: TAMYRES OLIVEIRA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:16:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:15
Outras decisões
-
09/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 08/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2023 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:30
Gratuidade da justiça não concedida a M. O. R. - CPF: *75.***.*25-11 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704358-37.2020.8.07.0020
Espolio de Elzio Antonio Cornelio
Condominio do Edificio Villa Grandino
Advogado: Gustavo Teixeira Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 16:20
Processo nº 0704358-37.2020.8.07.0020
Condominio do Edificio Villa Grandino
Elzio Antonio Cornelio
Advogado: Vera Lucia dos Santos Cornelio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2020 23:41
Processo nº 0746069-74.2023.8.07.0001
Opportunity Fundo de Investimento Imobil...
Condominio do Edificio Vision Work &Amp; Liv...
Advogado: Daniel de Santana Dejos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 19:03
Processo nº 0708849-76.2022.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Jose Augusto de Carvalho Santos
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 17:02
Processo nº 0017714-76.2015.8.07.0001
Pablo Henrique de Magalhaes Martinez
Rafael Igor dos Reis Silva
Advogado: Erasmo Celso Miranda Camelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 10:22