TJDFT - 0705212-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:04
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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26/04/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 27/03/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 57371685) contra a(o) r. decisão/despacho ID 56511580.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 1 de abril de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
01/04/2024 14:04
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/03/2024 12:56
Juntada de Petição de agravo interno
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11/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/02/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0705212-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão ID 184050185, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de dano moral e antecipação de tutela n. 0710966-79.2023.8.07.0009, ajuizada por VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS, ora agravada.
Na ocasião, o Juízo de origem majorou o limite da multa imposta anteriormente, nos seguintes termos: Defiro o pedido de aumento do limite da multa, anteriormente fixado em R$ 50.000,00, para o limite de R$ 100.000,00.
Intimem-se as partes.
Ademais, intime-se a segunda requerida para que se manifeste acerca da alegação de revelia argumentada pela requerente.
Prazo de 5 (cinco).
Independente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. (ID origem 176184318).
Em apertada síntese, o agravante defende a impossibilidade de ser responsabilizado pelo descumprimento da decisão de origem que deferiu a tutela de urgência à agravada, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Ademais, destaca a exorbitância do valor da multa imposta.
Ao final o agravante requer, em suma: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, b) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente e afastada a multa diante da impossibilidade de cumprimento (ID 55761201).
Preparo recolhido (ID 55761202). É o relatório.
De início, insta destacar que a questão da legitimidade passiva da agravante foi decidida na origem em 8/10/2023 (ID 174513410 dos autos originários) e também foi tratada liminarmente em sede recursal (ID 173913578 dos autos originários).
Com efeito, tendo em vista que a decisão ora agravada (ID 184050185 dos autos originários) não tratou da legitimidade passiva, tenho que o assunto mencionado está abarcado pela preclusão, o que impede a sua rediscussão nesta sede recursal.
Nesse aspecto, saliento que nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Diante desse contexto, tendo em vista que o pedido para quando da avaliação do mérito recursal envolve questão não tratada na decisão recorrida e já preclusa (legitimidade recursal), verifica-se a possível violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil – CPC, intime-se o agravante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse recursal quanto aos temas tratados nas razões recursais, sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
20/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/02/2024 18:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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