TJDFT - 0722803-84.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:14
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:15
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:03
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:39
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
17/01/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/12/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de BRUNO FELIX DA SILVA MOTA CARRARO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/11/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/09/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722803-84.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO FELIX DA SILVA MOTA CARRARO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
21/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 15:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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06/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722803-84.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO FELIX DA SILVA MOTA CARRARO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A contadoria judicial apresentou planilha de cálculos no ID 194809997, incluindo crédito principal, honorários sucumbenciais e multa moratória.
A parte exequente manifestou-se de acordo com os cálculos.
O INSS, por sua vez, concordou com os cálculos, exceto quanto à multa moratória, alegando que o atraso deveu-se à falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado e que não houve ato voluntário e deliberado para descumprir a ordem judicial.
Sustenta, ainda, que o art. 537, §1º II do CPC, estabelece que o juiz pode excluir a multa caso demonstrado o cumprimento superveniente ou justo motivo para o descumprimento.
No entanto, as alegações do INSS não são suficientes para afastar a aplicação da multa moratória, considerando que se trata de implantação de benefício de caráter alimentar, do qual a parte autora necessita para promover a sua subsistência e de sua família, no momento que está incapacitada para o trabalho.
A autarquia não pode a todo momento invocar seus problemas administrativos para justificar seu reiterado atraso no cumprimento das ordens judiciais.
Quanto à exclusão da multa, o citado dispositivo legal somente prevê a exclusão da multa vincenda e não das multas já vencidas.
Ante o exposto, homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 194809997 (principal + multa + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Precatório (principal) e Requisição de Pequeno Valor - RPV (multa e honorários de sucumbência).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se Precatório e Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados, observando-se o pedido de fracionamento de ID 197661152.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/06/2024 18:34
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:35
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
26/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:26
Outras decisões
-
17/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722803-84.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO FELIX DA SILVA MOTA CARRARO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:58:14.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
28/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722803-84.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO FELIX DA SILVA MOTA CARRARO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para juntar os históricos de créditos atualizados, a fim de serem remetidos os autos à contadoria judicial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 20:45
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:59
Outras decisões
-
26/10/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
02/05/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/03/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/02/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 19:34
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:56
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:37
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:27
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/09/2022 13:46
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/09/2022 13:33
Transitado em Julgado em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:58
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2022 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2022 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:02
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:19
Juntada de Petição de laudo
-
23/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/01/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:34
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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