TJDFT - 0700377-98.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE FREITAS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE FREITAS em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700377-98.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS AGRAVADOS: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por TIAGO SILVA DE FREITAS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/09/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:16
Juntada de Petição de agravo
-
15/07/2024 19:13
Juntada de Petição de agravo
-
25/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700377-98.2023.8.07.0018 RECORRENTE: TIAGO SILVA DE FREITAS RECORRIDOS: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
QUANTITATIVO DE VAGAS.
EDITAL.
LEGALIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança se presta para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder (art. 1º da Lei 12.016/2009).
E o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. 2.
Alegado, pela via mandamental, que o quantitativo de vagas ofertadas à política de cotas não respeita a legislação de regência, cabia ao impetrante demonstrar, de forma inequívoca, por prova documental pré-constituída, a irregularidade, uma vez que apenas aduz de forma genérica erro na distribuição, sem base legal.
Ademais, informações dos autos dão conta de que as vagas ofertadas à política de cotas respeitam à proporção estabelecida na legislação distrital. 3.
Apelação conhecida e não provida.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) Lei 12.990/2014, sem indicar qual o artigo da referida norma imputa ofendido; b) artigos 311, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; c) artigo 927, inciso I, do CPC e 102, §2º, da Constituição Federal, porquanto, segundo afirma, o acórdão contrariou precedente do STF proferido em controle concentrado de constitucionalidade (ADC 41), ao não reconhecer o direito à participação do recorrente dentro do percentual de 20% (vinte por cento) reservado aos candidatos negros.
No aspecto, colaciona ementa de julgado do STJ com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega ofensa ao artigo 102, §2º, da Constituição Federal, sustentando, tal como no especial, que o órgão julgador contrariou precedente do STF (ADC 41), no que diz respeito à observância da cota de participação em certame público destinada à população negra.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Fábio Periandro de Almeida Hirsch, OAB/BA 17.455.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece trânsito, quanto à alegação de ofensa à Lei 12.990/2014, pois “a via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.365.596/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023).
Outra sorte não colhe o especial, quanto às teses de violação aos artigos 311, inciso II, e 927, inciso I, ambos do CPC, e quanto ao apontado dissenso interpretativo.
A uma, porque “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Ademais, "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
De semelhante teor, o AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.
E, a duas, porque o que pretende o recorrente, em verdade, é demonstrar atendidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, além da comprovação do direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem, providências que demandam o reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se que os referidos óbices – ausência de prequestionamento e vedação ao reexame de matéria fático-probatória – também impedem a admissão do recurso especial lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, conforme decidido pelo STJ, entre tantos outros, no AgInt no AREsp n. 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e no AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
Ainda quanto ao recurso especial, em relação à indicada afronta ao artigo 102, §2º, da CF, não se mostra possível sua apreciação porque “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.” (AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
De semelhante teor, confira-se a decisão nos EDcl no AgInt no CC n. 196.359/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.
O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, limitando-se a assentar não comprovado o direito líquido e certo objeto do mandado de segurança.
Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022).
No mesmo sentido, o ARE 1.411.060 AgR-ED, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/2023.
Registre-se, ademais, que “a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal.
Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.” (ARE 1485200 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), DJe de 20/5/2024).
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Fábio Periandro de Almeida Hirsch, OAB/BA 17.455.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
21/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/06/2024 19:44
Recurso Especial não admitido
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19/06/2024 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/06/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/04/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
QUANTITATIVO DE VAGAS.
EDITAL.
LEGALIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão.
Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339/STF. 2.
No que concerne ao prequestionamento explícito, para fins de interposição de recurso extraordinário, o embargante indica contrariedade ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dispondo que “Negar a aplicação equivalente a violar, diretamente, o art. 102, §2º, da CF/88”.
No ven. acórdão, sem confronto ao mencionado dispositivo constitucional, debateu-se, em suma, acerca da necessidade de o impetrante demonstrar inequivocamente a irregularidade no número de vagas destinadas à política de cotas raciais, por prova documental pré-constituída, perpassando pela constatação da não desincumbência desse ônus, bem como pela verificação que as vagas reservadas à política de cotas obedece à proporção estipulada na legislação distrital, concluindo-se pela ausência de qualquer violação do edital. 3.
No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
01/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:48
Conhecido o recurso de TIAGO SILVA DE FREITAS - CPF: *25.***.*17-76 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700377-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TIAGO SILVA DE FREITAS EMBARGADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 21 de Março de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
21/02/2024 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 10:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2023 10:46
Juntada de Petição de comprovante
-
23/10/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:16
Conhecido o recurso de TIAGO SILVA DE FREITAS - CPF: *25.***.*17-76 (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 13:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2023 17:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:16
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2023 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/08/2023 08:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE FREITAS em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/04/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/04/2023 15:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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