TJDFT - 0712247-86.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:49
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/10/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2024 12:54
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 06:50
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712247-86.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: NOEMIA CRISTINA GIL DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID n. 212002087, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (13/11/2026).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:07
Deferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712247-86.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: NOEMIA CRISTINA GIL DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas requeridos, conforme extratos anexados, nos quais se constata: RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
A consulta indica veículo de propriedade da parte devedora, razão pela qual intimo a parte CREDORA sobre interesse na penhora do referido automóvel.
Caso positivo, informe a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá, ainda, dizer se pretende a adjudicação do bem ou envio para leilão público.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de retorno ao arquivo provisório (13/11/2026).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
23/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:05
Deferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712247-86.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: NOEMIA CRISTINA GIL DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente peticionou, alegando que houve a interrupção da prescrição em razão da realização de penhora parcial de valores via SISBAJUD.
Razão assiste ao exequente, haja vista que nos termos do §4º-A do art. 921 do CPC, a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição.
Todavia, da análise dos autos, observa-se que após o início da contagem do prazo prescricional foi informado nos autos o bloqueio de valores no dia 12/11/2021, conforme ID n. 108328208.
Nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente ocorrerá uma vez e conforme o parágrafo único do mesmo artigo, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Assim, o prazo prescricional foi interrompido no dia 12/11/2021, data na qual foi informado nos autos, pela primeira vez, o bloqueio de valores na conta da executada após o início da contagem do prazo prescricional.
Portanto, o prazo prescricional voltou a correr no dia 13/11/2021 e terá fim no dia 13/11/2026.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:11
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 04:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:14
em cooperação judiciária
-
07/08/2024 13:14
Outras decisões
-
26/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712247-86.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: NOEMIA CRISTINA GIL DE MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito, considerando o valor levantado.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712247-86.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: NOEMIA CRISTINA GIL DE MELO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a petição de ID 202991074 está desacompanhada da referida procuração.
Nos termos da Portaria deste Juízo, pelo derradeiro prazo, intimo a parte AUTORA a juntar o documento, sob pena de expedição do alvará na modalidade de saque bancário.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de NOEMIA CRISTINA GIL DE MELO em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:47
Indeferido o pedido de NOEMIA CRISTINA GIL DE MELO - CPF: *10.***.*79-91 (EXECUTADO)
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23/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:12
Outras decisões
-
09/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712247-86.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: NOEMIA CRISTINA GIL DE MELO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 195121335.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712247-86.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: NOEMIA CRISTINA GIL DE MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a requerida a esclarecer o protocolo de ID 192062733 e anexos, pena de exclusão.
Prazo 5 dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
22/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712247-86.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: NOEMIA CRISTINA GIL DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada quantia parcial do débito, razão pela qual a converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
22/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de NOEMIA CRISTINA GIL DE MELO em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:21
Outras decisões
-
05/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712247-86.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: NOEMIA CRISTINA GIL DE MELO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 187275167.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:44
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:21
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 01:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 11:48
Expedição de Ofício.
-
07/05/2022 11:48
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:02
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:38
Expedição de Alvará.
-
08/03/2022 09:30
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 10:13
Recebidos os autos
-
20/02/2022 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
11/02/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:50
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/02/2022 16:40
Decorrido prazo de NOEMIA CRISTINA GIL DE MELO - CPF: *10.***.*79-91 (EXECUTADO) em 08/02/2022.
-
24/11/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 10:20
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:20
Outras decisões
-
11/11/2021 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/11/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:21
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/10/2021 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/10/2021 17:20
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 07:30
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2019 07:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 07:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2019 04:55
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
01/05/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 13:39
Recebidos os autos
-
29/04/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 13:39
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
26/04/2019 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/04/2019 21:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 21:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 16:53
Juntada de termo
-
19/09/2018 07:27
Decorrido prazo de NOEMIA CRISTINA GIL DE MELO - CPF: *10.***.*79-91 (EXECUTADO) em 18/09/2018.
-
19/09/2018 07:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 05:54
Publicado Certidão em 07/05/2018.
-
05/05/2018 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 10:15
Expedição de Alvará.
-
27/04/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 15:16
Publicado Decisão em 25/04/2018.
-
24/04/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 19:29
Recebidos os autos
-
20/04/2018 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2018 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/04/2018 17:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) em 19/04/2018.
-
20/04/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 03:43
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
12/04/2018 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 10:18
Recebidos os autos
-
10/04/2018 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2018 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/04/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 09:41
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2018 03:36
Publicado Certidão em 04/04/2018.
-
04/04/2018 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2018 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2018 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2018 23:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2018 12:56
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2018 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 14:57
Recebidos os autos
-
09/03/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/03/2018 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 12:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 14:05
Publicado Decisão em 02/03/2018.
-
02/03/2018 08:32
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 08:32
Juntada de mandado
-
02/03/2018 08:22
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 08:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 18:03
Recebidos os autos
-
27/02/2018 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/02/2018 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/02/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 03:05
Publicado Despacho em 22/02/2018.
-
22/02/2018 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 19:03
Recebidos os autos
-
19/02/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/02/2018 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2018 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2018 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2018 20:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 20:25
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 16:56
Recebidos os autos
-
19/01/2018 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2018 16:16
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/01/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 17:38
Recebidos os autos
-
28/11/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 08:43
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/10/2017 08:41
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2017 03:55
Publicado Edital em 25/10/2017.
-
25/10/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 15:15
Expedição de Edital.
-
17/10/2017 16:08
Recebidos os autos
-
17/10/2017 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2017 12:37
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/10/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 02:40
Publicado Despacho em 16/10/2017.
-
13/10/2017 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 18:22
Recebidos os autos
-
10/10/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 12:37
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/10/2017 18:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
09/10/2017 18:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 15:13
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
09/10/2017 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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