TJDFT - 0700251-78.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 13:15
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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24/03/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:47
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0700251-78.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FABRICIO FERREIRA DE SANTANA ROSA S E N T E N Ç A O Ministério Público denunciou FABRICIO FERREIRA DE SANTANA ROSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 147 e 150, § 1º, do Código Penal e do artigo 24-A da Lei 11.340/06, no contexto da Lei nº 11.340/2006.
Consta da denúncia e seu aditamento de ID’s nº 163315796 e 163996957: “Dos fatos Entre o dia 18 de janeiro de 2023, por volta de 23h, e o dia 19 de janeiro de 2023, entre 01h20min a 01h40min, na Quadra 29, Conjunto P, Lote 03, Paranoá/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente: 1) entrou e permaneceu, clandestina e astuciosamente, na residência de sua excompanheira ANGÉLICA BEZERRA SILVA, contra a vontade expressa dela 2) descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas previstas na Lei n.º: 11.340/06; 3) ameaçou sua ex-companheira ANGÉLICA BEZERRA SILVA, por palavra, ou qualquer meio simbólico, de causar-lhes mal injusto e grave.
Das circunstâncias Em razão dos eventos descritos na ocorrência policial nº 2.024/2021-0 (PJE nº 0707789- 47.2022.8.07.0008), foram deferidas e mantidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, consistentes nas proibições de aproximação e contato com a ofendida.
Todavia, nas circunstâncias de dia, local e horário acima descritas, o denunciado, após ser intimado pessoalmente do deferimento das referidas medidas protetivas, conforme termo da audiência de custódia de ID: 147671336 no PJE n° 0707789-47.2022.8.07.0008, foi até a residência da vítima, danificou o portão e invadiu a residência, ameaçou ANGÈLICA com uma faca e, também, com os seguintes dizeres: “perguntou porque ela teria registrado ocorrência contra ele e afirmou que ela pagaria pelo que fez”. (…)” A denúncia e o aditamento, acompanhados do inquérito policial e do rol de testemunhas, foram recebidas, tão somente quanto aos crimes de AMEAÇA e VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, em 06 de julho de 2023.
Relativamente ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, a peça acusatória foi rejeitada, ID nº 164499461.
O réu foi regularmente citado, ID nº 167169187.
Em resposta à acusação (art. 396-A do CPP), a Defesa se limitou a contestar os fatos e a afirmar que enfrentaria o mérito ao final da instrução criminal, além de arrolar as mesmas testemunhas descritas na peça acusatória, ID nº 168323841.
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, designou-se data para audiência de instrução e julgamento (ID nº 170279699), na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas Henrique Azevedo de Oliveira e E.
S.
D.
J..
Em seguida, foi interrogado o acusado, ID’s nº 174875765 e 179800678.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e consequente condenação do acusado como incurso nas penas dos artigos 147 e 150, § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06, ID nº 182569931.
A Defesa, por sua vez, requereu seja absolvido o réu, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; ou, em caso de condenação, clamou pelo reconhecimento da confissão espontânea do réu, ID nº 185046455. É o relatório dos atos dignos de registro.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de ameaça e violação de domicílio (qualificado), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Registro que o feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
A pretensão deduzida na denúncia merece ser julgada procedente, em parte, pois robustamente provadas somente a autoria e materialidade do crime de violação de domicílio imputado ao acusado na inicial acusatória.
A materialidade e autoria do delito acima destacado foram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante nº 90/2023 – 06ª DP/PCDF, com as inclusas declarações do condutor, da testemunha, da vítima e do acusado (ID nº 147063988), da ata de audiência de justificação (ID nº 160484183) e da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima ANGELICA relatou perante a autoridade policial que, por volta das 23h do dia 18 de janeiro de 2023, estava em sua casa acompanhada das filhas, quando o acusado lá chegou, quebrou os ferros da grade do portão e, armado com uma faca, a questionou sobre o porquê de ela ter registrado uma ocorrência policial contra ele, acrescentando que ela “iria pagar pelo que fez”.
Na sequência, asseverou ter buscado socorro na casa de uma vizinha (TAINARA), a qual a abrigou enquanto ela esperava resposta ao pedido de apoio policial.
Então, uma viatura da Polícia Militar compareceu ao local, localizou FABRICIO fora da residência e conduziu os envolvidos à delegacia de polícia, para registro do fato (fl. 03 do ID nº 147063988).
Ainda, por ocasião da audiência de justificação, a ofendida esclareceu ter o acusado invadido a casa dela entre 23h e meia-noite, ID nº 160484183.
Em juízo, a ofendida reiterou a dinâmica delitiva, notadamente no que diz respeito ao delito de violação de domicílio, destacando que, à época, já não se relacionava amorosamente com o acusado.
Todavia, no que diz respeito ao crime de ameaça, ANGELICA trouxe novos contornos ao episódio e, embora tenha confirmado a ameaça sofrida, apresentou uma narrativa diversa daquela exposta na delegacia.
Disse que FABRICIO, armado com uma faca, a segurou pelo pescoço e tentou estocá-la, não alcançando seu intento porque a declarante se esquivou, acrescentando ter bradado por socorro à vizinha, que prontamente lá chegou.
Em seguida, afirmou ter o réu encostado a faca contra o pescoço dela e dito que “iria matá-la”.
Detidamente questionada, asseverou que TAINARA (vizinha) presentou todo o entrevero e acolheu as filhas dela.
Ao final, ressaltou que o prejuízo do portão, danificado pelo acusado, ficou em R$ 300,00 (trezentos reais) – vide depoimento gravado em áudio e vídeo, ID nº 174855685.
A testemunha HENRIQUE AZEVEDO, policial militar condutor do flagrante, declarou ter sido acionado via COPOM, para atender uma possível situação de violência doméstica.
No endereço indicado, afirmou ter sido recebido pela vítima, a qual relatou que o acusado havia invadido a residência dela, depois de quebrar o portão, e a ameaçado de morte.
Então, colhidas informações sobre a identificação de FABRICIO, empreendeu buscas, logrando êxito em localizá-lo nas imediações.
Adiante, confirmou ter avistado o portão da casa de ANGELICA danificado, mas negou que o denunciado estivesse portando uma faca por ocasião da abordagem – vide depoimento gravado em áudio e vídeo, ID nº 174857748.
Já a testemunha TAINARA, questionada sobre o que teria presenciado à época do entrevero narrado na denúncia, de imediato, exclamou “só Jesus na causa dela, primeiramente”, referindo-se à vítima.
Em seguida, declarou que estava dormindo, quando escutou ANGELICA “gritando” com FABRICIO, ocasião em que saiu para verificar a situação e acolheu as filhas dos envolvidos.
Logo em seguida, disse ter visto a vítima correr ao encalço do acusado (“ela saiu correndo atrás dele”), reiterando, uma vez mais, “só Jesus na causa deles dois”.
Interpelada, confirmou ter ouvido gritos vindos da residência de ANGELICA, mas negou tivesse ouvido ou presenciado qualquer ameaça (“eles estavam brigando”).
Sobre o portão danificado, afirmou acreditar ter ocorrido em outra ocasião, quando ANGELICA teria tentado prender FABRICIO dentro de casa, acrescentando não ter lembrança se, desta vez, o réu também teria quebrado o portão.
Questionada sobre se o réu portava uma faca, asseverou que “rolou uma faca, mas não me recordo da parte de quem” – vide depoimento gravado em áudio e vídeo, ID nº 179792847.
O réu, por ocasião de seu interrogatório, negou a verdade dos fatos que lhe são imputados.
Afirmou, dias antes, ter se encontrado com a vítima na rua, ocasião em que conversaram e resolveram reatar o relacionamento.
Sobre o episódio em apuração nos autos, disse, de fato, ter havido uma discussão com ANGELICA sobre as constantes brigas entre os dois, mas negou tivesse proferido qualquer ameaça e tampouco portava uma faca, destacando ter sido a ofendida quem foi atrás dele com uma faca em punhos.
Acerca do portão danificado, aduziu ter sido provocado, dias antes, por um desconhecido que teria invadido a residência – vide interrogatório gravado em áudio e vídeo, ID’s nº 179792857 e 179800658.
Pois bem.
Finda a instrução criminal, cumpre refutar a tese defensiva de insuficiência probatória, mormente porque o cotejo dos relatos da vítima, atrelado às demais provas dos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas, revela a inocorrência de qualquer contradição, senão foram firmes, coerentes e suficientemente esclarecedores.
Indene de dúvida a conduta do agente em invadir a residência da ex-companheira à noite.
Com efeito, acerca do crime de violação de domicílio, inobstante o réu tenha sustentado a ocorrência de uma reconciliação com a ofendida à época, é fato inconteste que FABRICIO não tinha permissão para adentrar a moradia de ANGELICA e tampouco lá permanecer, seja porque foi invariavelmente afastado por força de decisão judicial concessiva de medidas protetivas de urgência, seja porque a vítima enfatizou, em sede de contraditório judicial, que já estavam separados e não permitiu o ingresso do réu na casa dela.
E não é só.
Ainda que haja dúvida sobre a autoria do dano causado ao portão da casa de ANGELICA, o depoimento de TAINARA coloca o acusado no interior da residência da vítima e, em conjunto à narrativa desta e da testemunha policial militar, estou firmemente convencido da prática delitiva imputada a FABRICIO.
De outro lado, a versão isolada do acusado, desacompanhada de qualquer outra prova, não se reveste de credibilidade suficiente para que lhe seja aplicado o princípio do in dubio pro reo, mormente porque não remanesceu qualquer dúvida sobre a dinâmica das investidas narrada na denúncia e, por conseguinte, da sua responsabilização criminal.
Com relação ao crime de ameaça, entretanto, tenho que as provas dos autos não permitem um desate condenatório, sobretudo porque frágil e pouco esclarecedoras.
Veja-se, em que pese este magistrado não se afaste da possibilidade de o acusado, de fato, ter praticado o crime que lhe é imputado, a conclusão pela responsabilização criminal deve necessariamente passar pela análise de todo o arcabouço probatório.
Nesse sentido, pelos depoimentos de todas as pessoas ouvidas em juízo, é possível concluir que houve uma discussão entre FABRICIO e ANGELICA, mas não é possível afirmar que a ameaça descrita na denúncia foi, indene de dúvida, comprovada nos autos.
Veja-se, ao relatar o momento da ameaça sofrida, ANGELICA foi além do descrito na denúncia e disse: “Aí ele veio arrebentando o portão, e eu dizendo que se ele não parasse eu ia chamar a polícia.
Aí ele veio pra cima de mim. (...) Aí eu gritava, pedia socorro e minha vizinha vinha e pegava minhas filhas.
Tanto que ela até falou para ele ‘não faz isso não’.
Ela sempre me ajudou em tudo. (...) Ele me chamou de desgraça, que eu tinha acabado com a vida dele.
Ele disse que tinha a família dele, que ele não andava só, e que tudo que acontecesse com ele tinha a família pra vim cobrar de mim, e realmente, é o que tá acontecendo” e, somente após confrontada com a narrativa exposta na delegacia, a vítima enfatizou: “Ele tava com uma faca de cortar pão, de serra.
Ele pegou pra tentar me furar. (...) Ele disse que ia me matar”.
No entanto, em que pese ANGELICA ter afirmado que TAINARA teria presenciado a ameaça sofrida, esta, ao prestar seu depoimento em sede de contraditório judicial, negou.
A testemunha disse apenas ter acolhido as filhas de ANGELICA, enquanto os envolvidos discutiam, e ressaltou ter presenciado ANGELICA correr atrás de FABRICIO.
Logo, esse último ponto do depoimento de TAINARA, em conjunto com a narrativa do réu – de que a vítima teria corrido atrás dele com uma faca em punhos – leva a crer ter a suposta ameaça ocorrido de forma diversa daquela descrita na inicial acusatória, ou mesmo não ocorrido.
De toda sorte, a dúvida deve invariavelmente beneficiar o réu, de modo que a absolvição é medida de rigor, seja em respeito ao princípio da correlação, seja em razão do princípio constitucional que milita em favor do acusado, qual seja in dubio pro reo.
Em arremate, não vislumbro razão de acolher a atenuante levantada pela Defesa, sobretudo porque o acusado efetivamente negou a prática delitiva.
Destarte, pode-se afirmar, sem nenhuma dúvida, que somente a autoria e a materialidade do crime de violação de domicílio descritos na denúncia foram satisfatoriamente esclarecidas com o conjunto probatório disponível nos autos e, afastadas as teses defensivas, a condenação se impõe.
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO FABRICIO FERREIRA DE SANTANA ROSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 150, § 1º, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.
Sem prejuízo, com relação ao delito do art. 147 do Código Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO FABRICIO FERREIRA DE SANTANA ROSA, por não existir provas suficientes para a condenação.
Observando as diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, adotando o critério objetivo/subjetivo para cálculo da pena-base (Acórdão n.1005912, 20110710220037APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017.
Pág.: 89/101), passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (ID nº 185812535).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
No tocante às circunstâncias, verifico que os limites da infração penal foram ultrapassados, visto o réu tê-la cometido na presença das filhas menores de idade da vítima.
As consequências são típicas do delito em análise.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, adoto a orientação doutrinária e jurisprudencial, predominantes neste Tribunal, no sentido de que havendo circunstâncias agravantes, o aumento da pena poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base.
Logo, no caro em apreço, não constato a presença de atenuantes a serem consideradas.
Vislumbro, no entanto, a presença da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, tendo em vista a prática do crime em contexto de violência doméstica, razão pela qual majoro a reprimenda para 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de aumento ou diminuição de pena.
De modo que, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena, definitivamente, em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, a teor do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Diante da pena imposta ao réu, do crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, bem como das condições pessoais, verifico presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da VEPEMA, com a ressalva de que a prestação pecuniária, de forma isolada, é vedada pelo artigo 17 da Lei 11.340/06.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPEMA.
Tendo em vista a não constatação de eventuais prejuízos materiais causados à vítima, deixo de condenar o denunciado nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Diante do manifesto interesse da vítima em audiência, sobretudo em razão do temor que ainda nutre pelo acusado, MANTENHO as medidas protetivas de urgência vigentes até 30 de junho de 2024 ou até o trânsito em julgado de pronunciamento judicial em sentido diverso.
Registro que o acusado foi preso em flagrante em 19/01/2023 (ID nº 147063988), sendo posteriormente posto em liberdade em 20/01/2023, por ocasião da audiência de custódia (ID nº 147158941).
Contudo, a despeito do lapso temporal que o réu esteve preso, deixo de operar a detração na presente ação penal, o que será feito pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.736/2012.
Não há objetos apreendidos nem fiança recolhida nos autos.
Comunique-se a vítima, da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP e da Portaria Conjunta nº 78/2016.
Intime-se, eletronicamente, o Ministério Público.
Intime-se o acusado, pessoalmente, acaso ainda preso em estabelecimento prisional do DF.
Do contrário, sua intimação dar-se-á exclusivamente na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no DJe, conforme disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispensada, assim, a intimação pessoal ou editalícia (HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018).
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEPEMA –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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05/02/2024 21:05
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
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29/01/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 03:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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28/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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20/10/2023 20:09
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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19/10/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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10/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 15:52
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
30/08/2023 14:14
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
10/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2023 18:47
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/07/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
03/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 07:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
28/06/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 16:31
Juntada de medida protetiva
-
01/06/2023 16:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:42
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 30/05/2023 15:45 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
30/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:10
Juntada de comunicações
-
08/05/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 14:11
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 30/05/2023 15:45 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
25/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:52
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
07/02/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
26/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2023 11:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/01/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
25/01/2023 11:37
Juntada de gravação de audiência
-
24/01/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
24/01/2023 16:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/01/2023 12:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/01/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/01/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
20/01/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 21:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/01/2023 18:38
Juntada de laudo
-
19/01/2023 04:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/01/2023 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 03:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/01/2023 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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