TJDFT - 0703765-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0731879-75.2024.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: MIRAMAR FERREIRA AGRAVADO: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA D E S P A C H O MIRAMAR FERREIRA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 63163280.
Neste contexto, dê-se vista ao Embargado, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
30/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703765-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ROBERTO OLIVEIRA GARCIA, FABIANE DE PALMA ROSA GARCIA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A promoveu ação monitória contra ROBERTO OLIVEIRA GARCIA e FABIANE DE PALMA ROSA GARCIA, com base em Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física.
Desse modo, a parte autora afirma que celebrou Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, com a parte requerida.
Essa operação foi registrada sob o n. 109974302.
Ocorre que, segundo a parte autora, após gozar do cartão de crédito concedido, as partes Requeridas quedaram-se inertes no adimplemento de suas obrigações.
Em razão do inadimplemento, o saldo devedor atualizado perfaz o montante de R$68.104,50.
Citado, o réu ROBERTO OLIVEIRA GARCIA apresentou embargos (ID 158896972), nos quais, preliminarmente, sustenta inépcia da inicial, em razão de ausência de prova escrita.
Ademais, quanto ao mérito, aponta litigância de má fé da parte autora, diante ao não atendimento dos requisitos necessários para o cabimento de ação monitória.
Citação por edital em ID 186658984.
Citada, a ré FABIANE DE PALMA ROSA GARCIA apresentou embargos (ID 193792854), nos quais, preliminarmente, aponta ilegitimidade para configurar o plano passivo, uma vez que o cartão de crédito objeto da cobrança monitória pertencia ao correntista ROBERTO OLIVEIRA GARCIA e não à Requerida.
Dessa forma, aponta que a solidariedade decorrente da abertura de conta bancária conjunta é apenas ativa.
Alega ainda inépcia da inicial, em razão de ausência de prova escrita.
Quanto ao mérito, defende também litigância de má fé, em razão da falta os requisitos necessários para o cabimento da ação monitória.
Relatados, passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia de petição inicial, por entender que todos os documentos necessários para a comprovação da pretensão da autora estão presentes nos autos.
No que tange à ilegitimidade passiva da parte FABIANE DE PALMA ROSA GARCIA, os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas somente em suas relações com terceiros.
Dessa forma, em relação ao banco, ambos os co-titulares são responsáveis pelos débitos originados na conta.
Portanto, cabe registrar que a solidariedade entre os correntistas prevalece em relação à instituição financeira.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça à ré FABIANE DE PALMA ROSA GARCIA, a parte não juntou aos autos qualquer documento que traga a comprovação de não ter recursos financeiros para custear o processo.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A partir disso, depreende-se dos autos que a ação se fundamenta em "Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física", por meio do qual foi disponibilizado ao réu cartão de crédito.
Destarte, as partes tornaram-se inadimplentes, restando em aberto a quantia cobrada e não paga de R$ 68.104,50 (sessenta e oito mil cento e quatro reais e cinquenta centavos).
Assim, registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços financeiros à parte ré, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, tratando-se de inegável relação de consumo, é ônus da parte autora demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, instruindo os autos com provas do contrato que gerou o débito cobrado.
Nesse sentido, a petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita da existência de obrigação não satisfeita pela parte devedora, a partir do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, devidamente assinado pelos dois integrantes da parte requerida (ID 147286905).
Dessa forma, a relação jurídica firmada encontra-se devidamente comprovada, atestada pelas faturas de cartão de crédito vencidas (ID 147286908).
Restou incontroverso, portanto, o inadimplemento praticado pela parte requerida.
Da mesma forma, os cálculos apresentados pela parte autora são adequados e claros, com indicação precisa do valor principal, da correção monetária e dos juros incidentes (ID 147286908).
Demonstrada a existência da relação jurídica e permanência de valores em aberto, a parte ré não foi capaz de comprovar a respectiva quitação ou, ainda, apontar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, ressalte-se que a parte requerida teve pleno conhecimento das regras da contratação, não havendo razão para reconhecer a infração à boa-fé ou à função social, ou qualquer outro motivo suficiente para o afastamento da obrigação.
Em suma, inexistindo razões para afastar a cobrança, é necessário se reconhecer plenamente válidas e escorreitas as cobranças pretendidas pelo autor.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, constituindo-se o título executivo judicial no valor de R$ 68.104,50 (sessenta e oito mil cento e quatro reais e cinquenta centavos), a ser pago solidariamente pelos réus, atualizado monetariamente pelo INPC a contar da propositura da demanda (data da última atualização), além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do título, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2024 04:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 04:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2024 18:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) em 15/05/2024.
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FABIANE DE PALMA ROSA GARCIA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 02:39
Publicado Edital em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376, Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0703765-60.2023.8.07.0001, movida por BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-91); contra ROBERTO OLIVEIRA GARCIA (CPF: *07.***.*39-69); FABIANE DE PALMA ROSA GARCIA (CPF: *68.***.*74-80), sendo o presente para CITAR: FABIANE DE PALMA ROSA GARCIA (CPF: *68.***.*74-80), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 68.104,50 (sessenta e oito mil, cento e quatro reais e cinquenta centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão ID 147543615: "O autor dispõe de documentos escritos sem eficácia de título executivo que, em cognição superficial, mostram a provável existência do crédito descrito na inicial.
Expeça-se carta/mandado de pagamento, com a advertência do art. 701, §1°, do CPC.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER.
Juiz de Direito Substituto.
BRASÍLIA/DF".
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 18:19:00.
Eu, VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretora de Secretaria -
21/02/2024 18:35
Expedição de Edital.
-
09/02/2024 07:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 07:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:36
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 18:36
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 18:36
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2023 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2023 19:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/01/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
25/01/2023 23:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2023 08:55
Recebidos os autos
-
25/01/2023 08:55
Outras decisões
-
23/01/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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