TJDFT - 0744263-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 13:19
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 13:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0744263-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: TATIELLY LETICIA FERNANDES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravado, DISTRITO FEDERAL , em face de decisão proferida por esta Relatoria que declarou prejudicado o presente agravo de instrumento, e respectivo agravo interno, nos seguintes termos: "Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por TATIELLY LETICIA FERNANDES DA SILVA em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0711086-95.2023.8.07.0018, na qual o juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal em decisão ID Num. 52522843.
A agravante interpôs o agravo interno ID Num. 52714227, tendo por objeto a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Contrarrazões apresentadas em IDs Num. 53467867 e 53578354. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria julgar prejudicados ou extintos os feitos quando verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto, in verbis: "Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto".
Observa-se que, após o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, sobreveio sentença de mérito (ID 183640683 dos autos de origem).
Por conseguinte, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o agravo de instrumento perde o seu objeto, uma vez que a sentença proferida absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de cognição exauriente (STJ, AgRg no REsp 1278474/SP).
Posto isso, constato a perda do objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Em suas razões, sustenta a parte embargante que o pronunciamento judicial supratranscrito é omisso, pois deixou de fixar honorários recursais.
Requer, assim, seja a alegada omissão suprida, de modo que o presente recurso seja conhecido e provido, com plena adoção de efeitos modificativos, bem como atendido o prequestionamento.
Contrarrazões (ID 57783665). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos declaratórios opostos, uma vez que são tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
Deve-se considerar omisso o pronunciamento judicial que não se referir a ponto o qual a parte fez menção expressa; bem como a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; ou deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, Código de Processo Civil).
Contudo, no caso em exame, não se verifica a omissão apontada pelo embargante, uma vez que a decisão embargada tratou de forma específica acerca da perda superveniente do interesse e do objeto recursal em razão de ter sido sentenciado o processo na origem.
Sobre a alegada omissão acerca da fixação de honorários recursais, cumpre ressaltar que o presente recurso consiste em Agravo de Instrumento, recurso este que, em regra, não gera a mencionada espécie de condenação.
O caso também não consiste em hipótese de exceção de honorários em julgamento de Agravo de Instrumento, tendo em vista que na decisão agravado não houve condenação em honorários de sucumbência.
Eventual condenação sucumbencial ficará a cargo da sentença e, caso houve, do acórdão que julgar o recurso de apelação.
Dessa forma, não merece acolhimento o presente recurso integrativo oposto, porquanto o acórdão embargado não se mostra omisso.
Destaque-se, ainda, que os embargos de declaração dizem respeito a espécie recursal voltada ao saneamento decisório, o que revela sua finalidade correcional e afasta o seu uso para fins de insurgência ou irresignação quanto ao acórdão embargado, circunstâncias as quais devem ser demonstradas mediante outras espécies recursais apropriadas.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e, a eles, NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:33:51.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
02/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744263-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: TATIELLY LETICIA FERNANDES DA SILVA, INSTITUTO QUADRIX DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 20:21:28.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0744263-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: TATIELLY LETICIA FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por TATIELLY LETICIA FERNANDES DA SILVA em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0711086-95.2023.8.07.0018, na qual o juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal em decisão ID Num. 52522843.
A agravante interpôs o agravo interno ID Num. 52714227, tendo por objeto a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Contrarrazões apresentadas em IDs Num. 53467867 e 53578354. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria julgar prejudicados ou extintos os feitos quando verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto, in verbis: "Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto".
Observa-se que, após o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, sobreveio sentença de mérito (ID 183640683 dos autos de origem).
Por conseguinte, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o agravo de instrumento perde o seu objeto, uma vez que a sentença proferida absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de cognição exauriente (STJ, AgRg no REsp 1278474/SP).
Posto isso, constato a perda do objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:06:45.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
22/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:30
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:04
Prejudicado o recurso
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07/12/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/12/2023 13:37
Desentranhado o documento
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07/12/2023 13:37
Desentranhado o documento
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07/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 08:20
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2023 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:43
Juntada de Petição de agravo interno
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23/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 14:52
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 14:03
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/10/2023 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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