TJDFT - 0705169-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705169-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MD COMERCIO DE MILHO LTDA, DAPHNE PAULINO MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido do exequente deve ser rejeitado, porquanto tais informações podem ser obtidas pela própria parte, através dos cartórios competentes e mediante o recolhimento de emolumentos, como é o caso de verificação do estado civil do devedor, ainda mais quase se trata de matéria de natureza pública.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:34
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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11/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705169-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MD COMERCIO DE MILHO LTDA, DAPHNE PAULINO MENESES DESPACHO Nada a prover acerca do pedido, visto que não há nos autos sequer indícios de que a executada possua imóvel rural, já que de sua declaração de IR nada consta.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/09/2025 11:11
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:58
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705169-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MD COMERCIO DE MILHO LTDA, DAPHNE PAULINO MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretendeu o exequente a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de obter informações acerca da “Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)”, sendo esta espécie de prestação de informações àquele órgão sobre operações envolvendo imóveis, seja de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor.
Dito isso, cumpre relatar que, nestes autos, houve pesquisa no sistema Infojud no ID 236810700 e ONR ao ID 242079065.
Referidas pesquisas disponibilizam informações sobre bem do devedor, inclusive imóveis, notadamente o sistema ONR.
Assim, não se vislumbra qualquer utilidade a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de tais informações, posto que já existentes nos autos.
Aliás, em havendo ferramenta eletrônica disponibilizada ao Poder Judiciário por meio de convênio, bem como às partes, para obtenção de informações sobre transações imobiliárias, como é o caso do ONR, mostra-se desnecessária a convocação da Receita Federal para investigação por meio físico sobre bens de devedores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INFOJUD.
DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
NÃO INFORMADA.
NOVA CONSULTA DESNECESSÁRIA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido do exequente de acesso, pelo sistema INFOJUD, a eventuais declarações sobre operações imobiliárias em nome da executada. 2.
Extrai-se dos autos que já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI).
Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1131628, 07106818920188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 25/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) INTIME-SE este para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora ou comprovar a realização de diligências com vistas à localização de bens do executado, passíveis de penhora, sob pena de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:53
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
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22/07/2025 23:19
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:54
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:16
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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24/05/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:37
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MD COMERCIO DE MILHO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MD COMERCIO DE MILHO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAPHNE PAULINO MENESES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 02:19
Publicado Edital em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0705169-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MD COMERCIO DE MILHO LTDA, DAPHNE PAULINO MENESES Objeto: Intimação de MD COMERCIO DE MILHO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-99 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 14.405,08 (quatorze mil e quatrocentos e cinco reais e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 17:13:31.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
19/08/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 12:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:52
Outras decisões
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15/08/2024 17:52
em cooperação judiciária
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12/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DAPHNE PAULINO MENESES em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705169-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: MD COMERCIO DE MILHO LTDA REQUERIDO: DAPHNE PAULINO MENESES SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA – SICOOB CREDFAZ em face de MD COMERCIO DE MILHO EIRELI e DAPHME PAULINO MENESES, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou a existência de dívidas da ré relacionadas à utilização de cartão de crédito.
Manifestou-se sobre a tentativa de cobrança extrajudicial do valor pendente.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a expedição de mandado para pagamento de dívida no valor de R$10.441,62.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 157289233), a segunda ré não compareceu ao feito.
Esgotados os meios de citação ordinária da primeira ré, foi deferida a citação por edital (ID 187273665).
Passado o prazo, os autos foram encaminhados à Defensoria para atuação como Curadora Especial.
Contestação por negativa geral apresentada no ID 193918220.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 197788518.
PROVAS Devidamente intimados para provas suplementares, as partes nada requereram. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo pendências, passo ao mérito.
MÉRITO Após análise dos argumentos e das provas contidas nos autos, verifico assistir razão à parte autora em seu pleito inicial.
Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, em sumário processo cognitivo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, abreviar a formação de um título executivo, para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou realização da obrigação de fazer ou não fazer (Art. 700 do Código de Processo Civil). É ônus da parte autora a prova da existência do título a ser adimplido, bem como apresentar os valores devidos, no seu entender, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
A fatura do cartão 7564221031751 foi quitada via Honra de Aval Cartão no valor de R$11.283,26 (ID 150274468 – Pág. 1), sendo tal valor transplantado para a planilha de ID 150274472, com desconto do valor efetivamente pago.
O pacto firmado impõe à parte requerida o dever de pagamento nas datas e valores pactuados (art. 315, CC), bem como estabelece o ônus para o caso de inadimplência (art. 389, CC).
Assim, comprovados os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC), bem como a mora do devedor (art. 394, CC), aliada à ausência de indicação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Vale acrescentar que a apresentação de embargos por negativa geral não é capaz de afastar o direito do autor, notadamente por não existirem provas de pagamento, novação, compensação, ou qualquer outro instituto que poderia, em tese, servir para desconstruir as alegações apresentadas pelo requerente.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$10.441,62, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 10/02/2023 (ID 150274472).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ante a simplicidade da demanda (artigo 85, § 2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DAPHNE PAULINO MENESES em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MD COMERCIO DE MILHO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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26/02/2024 02:28
Publicado Edital em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Número do processo: 0705169-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: MD COMERCIO DE MILHO LTDA REQUERIDO: DAPHNE PAULINO MENESES Objeto: Citação de MD COMERCIO DE MILHO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-99, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 10.441,62 (dez mil e quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários sobre o valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para pagamento ou oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de Embargos, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, Ceilândia/DF, 21 de fevereiro de 2024 11:58:16.
Eu, Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Matheus Gomes Oliveira Diretor de Secretaria Substituto -
21/02/2024 18:25
Expedição de Edital.
-
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:17
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
08/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 22:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/09/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:26
em cooperação judiciária
-
14/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2023 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:44
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2023 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 06:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DAPHNE PAULINO MENESES em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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