TJDFT - 0745636-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de CATARINA GOMES ECHAVARRIA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
ARTIGO 921, INCISO III, C/C ARTIGO 313, INCISO V, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INÉRCIA AFASTADA.
CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 1.
De acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil, deve ser determinada a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não for localizado bem passível de penhora, período no qual também ficará suspenso o prazo prescricional. 1.1.
Escoado o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo para fins de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal. 2.
A penhora no rosto dos autos demonstra diligência do exequente apta a afastar sua inércia, assim como demonstra a existência de bens do devedor que poderão servir ao pagamento da dívida. 2.1.
Esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a penhora no rosto dos autos consiste em causa interruptiva da prescrição, que retomará o seu curso tão somente após o desfecho do outro processo. 3.
Considerando que o exequente indicou bens passíveis de penhora, consubstanciados em quantia de grande monta a ser auferida pelo executado em ação judicial na qual figura como patrono da parte vencedora, não há que se falar em retomada da contagem do prazo de prescrição intercorrente do presente cumprimento de sentença, sob fundamento de prejudicialidade externa (artigo 921, I, c/c art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil), ainda que decorrido o período de 1 (um) ano desde a efetivação da penhora no rosto dos autos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
16/02/2024 15:12
Conhecido o recurso de CATARINA GOMES ECHAVARRIA - CPF: *34.***.*67-50 (AGRAVANTE) e provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MOURA ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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