TJDFT - 0733776-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROXANE DO COUTO RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
26/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROXANE DO COUTO RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EIDER ADRIANO DE CARVALHO DA NOBREGA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JERSICA LORRANY CARVALHO DA NOBREGA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DESPEJO LIMINAR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CONTRATO ESCRITO PROVIDO DE GARANTIA.
CAUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR.
REJEIÇÃO.
LOCATÁRIA E GARANTIDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO DE SANCIONAMENTO À GUISA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
RECURSO, ADEMAIS.
PROVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AGRAVANTES.
FORMULAÇÃO EM AMBIENTE RECURSAL.
DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Concedida gratuidade de justiça à parte recorrente pelo juiz da causa, dispondo o recurso sobre matéria inteiramente distinta, inviável que a agravada, ao contrariar o recurso, formule impugnação ao benefício, pretendendo dilatar o objeto recursal e submeter a reexame questão estranha à submetida à reexame, tornando inviável que o arguido seja examinado como forma de preservação do devido processo legal e o efeito devolutivo próprio dos recursos. 2.
Ao regular o procedimento ao qual se subordinam as ações de despejo, o legislador especial elencara as hipóteses em que é admissível a concessão de tutela provisória, que recebera a denominação de liminar, autorizando a concessão da medida com lastro na falta de pagamento dos alugueres e acessórios da locação desde que o contrato esteja desprovido de garantias (LI, art. 59, § 1º, inc.
IX). 3.
Tratando-se de locação instrumentalizada via de contrato escrito e provida de garantias, o inadimplemento contratual da locatária qualificado pela falta de pagamento não é hábil, até a desqualificação do instrumento negocial, a legitimar a concessão de tutela provisória volvida ao desalijamento do imóvel antes do desate da ação de despejo lastreada na falta de pagamento, pois possui rito próprio, que condiciona a concessão da medida antecipatória à inexistência de garantias locatícias, ensejando a germinação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao senhorio passível de legitimar a desocupação liminar do imóvel locado proveniente da mora da locatária. 4.
A formulação da pretensão reformatória com lastro nos parâmetros defendidos pela parte recorrente como aptos a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, mormente quando o recurso é acolhido. 5.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
08/02/2024 19:57
Conhecido o recurso de JERSICA LORRANY CARVALHO DA NOBREGA - CPF: *44.***.*51-27 (AGRAVANTE) e provido
-
08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ROXANE DO COUTO RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:36
Outras Decisões
-
27/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
08/09/2023 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/08/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
17/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
16/08/2023 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707520-58.2024.8.07.0001
Maria Nazare da Silva Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Gabriel Oliveira Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 13:40
Processo nº 0728745-74.2023.8.07.0000
Associacao Educacional Carmelitana Maria...
Virginia Rodrigues Curado Gomes
Advogado: Michelly Matos Cassimiro de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 12:03
Processo nº 0740753-83.2023.8.07.0000
Filipe Maciel da Silva
Maxsuel Silva Cardoso
Advogado: Mayra Barreto Santos de Souza Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 11:14
Processo nº 0713992-97.2023.8.07.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
R B Florencio LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 12:36
Processo nº 0701803-14.2024.8.07.0018
Banco do Brasil S/A
Ana Lucia Viana Atta
Advogado: Thiago Fabricio de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:10