TJDFT - 0705405-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 06:50
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 07/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:44
Publicado Edital em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 [email protected] ( ) EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705405-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AUTOR: ANTONIO PEDROSA FERREIRA RÉU: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS Objeto: Intimação de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS(*20.***.*71-21).
O Dr.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, que por este meio INTIMA o RÉU acima qualificado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo de ID 240993623.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, 1 de julho de 2025.
Documento assinado eletronicamente.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
01/07/2025 13:35
Expedição de Edital.
-
30/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROSA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2025 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROSA FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
04/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:45
Outras decisões
-
04/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:41
Outras decisões
-
10/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/03/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:07
Deferido o pedido de ANTONIO PEDROSA FERREIRA - CPF: *35.***.*85-68 (AUTOR).
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16/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROSA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:53
Outras decisões
-
10/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROSA FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:26
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/10/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROSA FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 22:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:30
Deferido em parte o pedido de ANTONIO PEDROSA FERREIRA - CPF: *35.***.*85-68 (AUTOR)
-
04/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 09:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 22:29
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROSA FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:16
Outras decisões
-
23/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2024 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROSA FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:24
Outras decisões
-
03/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705405-58.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO PEDROSA FERREIRA REU: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O extrato de ID 193695066, referente apenas ao mês de março do corrente ano, revela que o autor recebeu vultosa quantia de pessoa jurídica, o que reforça o exercício de atividade empresarial.
Não demonstrada a condição de hipossuficiência, o autor não faz jus ao benefício.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
De acordo com o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, [A] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural possa inferir presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado tem o dever-poder de avaliar a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do artigo 99, § 2º do mesmo diploma legal. 2.1.
No caso concreto, em 2 (duas) oportunidades a agravante fora intimada para juntar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, e quedou-se silente. 3.
Observado que os documentos juntados pela agravante são inaptos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, além do desatendimento à determinação para juntada de documentos comprobatórios que poderiam auxiliar na análise do pedido da gratuidade da justiça, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1839689, 07432385620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, INDEFIRO ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 23:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:36
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO PEDROSA FERREIRA - CPF: *35.***.*85-68 (AUTOR).
-
18/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2024 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705405-58.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO PEDROSA FERREIRA REU: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De plano, indefiro o pedido de concessão de liminar, uma vez que não há sequer comprovação de celebração de contrato de locação entre as partes, haja vista que, conforme narrativa do próprio autor, o contrato foi verbal.
A inicial carece de reparos. a) emende-se para anexação de cópia de procuração com assinatura física ou com assinatura digital do próprio autor emitida segundo os padrões da ICP-Brasil; b) comprovar a hipossuficiência econômica por meio da anexação da última declaração de imposto de renda e último extrato bancário de todas as contas, uma vez que o autor é sócio de empresa de consultoria empresarial, conforme consulta ao INFOSEG realizada nesta data, ou recolher as custas iniciais; c) anexar comprovante obtido junto à Secretaria de Fazenda do DF dos valores devidos a título de IPTU e esclarecer por que foi incluída multa de 2% na atualização do valor; d) anexar planilha obtida por meio de ferramenta disponível no site deste Tribunal, com os valores atualizados dos alugueis devidos; e) retificar o valor da causa para que corresponda à soma entre 12 meses de aluguel e o valor da cobrança.
Prazo: 15 dias.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, consolidada, com todas as alterações ora determinadas na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 21:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 21:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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