TJDFT - 0719572-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE ALMEIDA E SILVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:32
Indeferido o pedido de MARIA DA PENHA DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *16.***.*21-20 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:26
Outras decisões
-
20/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:50
Outras decisões
-
12/03/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE ALMEIDA E SILVA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719572-96.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA DE ALMEIDA E SILVA EXECUTADO: MATILDE GEMELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, os sócios da empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que serão intimados para se manifestar.
Portanto, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou requerer a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
Sem prejuízo, aguarde-se a devolução do mandado expedido no ID. 223803512.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:29
Outras decisões
-
05/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 28/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719572-96.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE ALMEIDA E SILVA REVEL: MATILDE GEMELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 207310256, qual seja, R$ 9.250,78.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 12:33
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:14
Outras decisões
-
02/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719572-96.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE ALMEIDA E SILVA REVEL: MATILDE GEMELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
24/08/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2024 12:16
Outras decisões
-
15/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:54
Outras decisões
-
24/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 20:14
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE ALMEIDA E SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:16
Outras decisões
-
10/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719572-96.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE ALMEIDA E SILVA REQUERIDO: MATILDE GEMELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário.
DECIDO.
A liminar em ação de despejo exige formalidades específicas, descritas em lei especial, que autorizam a excepcional determinação de desocupação antecipada do imóvel, antes da resolução do processo.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Os requisitos descritos em lei são os seguintes: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Nos termos do inciso I do mesmo dispositivo, é requisito para concessão da liminar que o contrato não possua nenhuma das garantias previstas no artigo 37 da Lei n.º 8.245, quais sejam: caução; fiança; seguro de fiança locatícia; ou cessão fiduciária de fundos de quotas de investimento.
Vale observar que a insuficiência da garantia frente ao débito não autoriza a concessão da liminar, por ausência de previsão legal e pela inexistência de excepcionalidade que justifique o afastamento expresso da disposição legal específica referente aos contratos de locação. É oportuno observar, finalmente, que a lei prevê concessão de liminar sem oitiva da parte contrária, baseada somente na alegação de inadimplemento, tratando-se de hipótese restritiva de direitos, que não deve ser estendida para hipótese em que alegado excesso da dívida frente à garantia, que opera como segurança para ambas às partes e renúncia indireta à possibilidade de liminar em ação de despejo.
Assim, presente garantia locatícia - ainda que insuficiente frente ao valor da dívida - não é possível a concessão da liminar, devendo a efetivação do despejo e o rompimento do contrato serem avaliados somente em sede de sentença de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de despejo.
Recebo a inicial.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE ALMEIDA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
04/12/2023 10:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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