TJDFT - 0706544-58.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis de NOVO GAMA - GO.
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17/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706544-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME EMBARGADO: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO À inteligência do artigo 53, III , d, do CPC c/c os artigos 47 e 48 da Lei nº 7.357/85, o foro competente para processar e julgar a execução de cheque é o do local do pagamento.
O c.
STJ entende que o local do pagamento deve ser entendido como o local no qual se encontra estabelecida a sede da instituição financeira sacada, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES NÃO PAGOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LOCAL DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO.
VERBETE SUMULAR N 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" ( AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Embora tenha sido levantada em embargos de declaração a questão acerca do distrato e que seria este o objeto da controvérsia, a segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a competência seria do local da instituição financeira sacada.Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser dirimida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2175295 SE 2022/0228431-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No caso dos autos, a execução encontra-se amparada por cheque de ID 147313413 (dos autos da execução), cujo local do pagamento é NOVO GAMA/GO.
A execução, contudo, foi ajuizada neste Juízo, sem observância da regra de competência relativa.
Em sede de embargos à execução a embargante arguiu incompetência.
Assim, reconheço a incompetência do Juízo para o processamento da demanda e determino a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de NOVO GAMA/GO.
Traslade-se cópia para os autos da execução, processo nº 0703802-87.2023.8.07.0001.
Preclusa, remetam-se ambos os processos ao TJGO, com as homenagens deste Juízo.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:03
Declarada incompetência
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07/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:45
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/11/2023 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:58
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:53
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 18:57
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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07/07/2023 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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