TJDFT - 0706708-29.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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04/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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14/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706708-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: MARIA LEONICE ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARANOA PARQUE ETAPA H2 em desfavor de MARIA LEONICE ALVES, partes qualificadas.
Narra o autor que seu atual síndico sempre observou a necessidade de convocação de assembleias para os fins a que se destinam, somente não ocorrendo durante o período pandêmico.
Ainda assim, a ré, em menos de seis meses da eleição do síndico do ano de 2019, decidiu realizar a convocação da assembleia, sem apresentar a lista com assinatura de anuência de ¼ dos condôminos.
Tece considerações jurídicas, requer a concessão da gratuidade de justiça e a determinação de que a requerida apresente a lista supracitada.
Junta documentos.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, id. 178039149.
Custas recolhidas, id. 181306833.
A ré citada compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera, id. 194699231 e deixou de apresentar peça de defesa no prazo legal, id. 202016665.
Petição da requerida acompanhada de documento, id. 202406781, sobre os quais o autor se manifestou, id. 207128409.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Ausentes questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se à controvérsia à apresentação pela ré da lista de convocação subscrita por ¼ dos condôminos para a assembleia realizada no dia 07.02.2020.
O art. 1.350 estabelece que caberá ao síndico convocar, “anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno”.
E seus parágrafos preveem: § 1 o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. § 2 o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Da mesma forma, o art. 1.355 do mesmo diploma normativo confere tal direito aos condôminos para a convocação de assembleia geral extraordinária.
Ainda, o art. 29 da Convenção Condominial disciplina: “ARTIGO 29º - As Assembleias Extraordinarias dos condôminos ocorrerão sempre que forem convocadas, a qualquer tempo, pelo Sindico ou por, no mínimo, ¼ (um quarto) dos condôminos, mediante convocação por carta assinada, via carta registrada ou sob protocolo, com 8 dias de antecedência e com a indicação da pauta, dia, hora e local da reunião.” (id. 177642031).
Verifico que a AGE ocorrida em 07.02.2020 se apoiou no direito conferido aos condôminos pelo art. 1.355 do Código Material, pelo que assiste razão à parte autora em pretender a exibição do documento descrito na inicial.
Destaco que as alegações da requerida de que o citado documento não foi questionado em outra ação e, ainda, de que o ajuizamento da presente tem por objetivo exclusivo retirar sua possibilidade de concorrer ao cargo de síndica, não tem relação com a matéria debatida e tampouco afasta o direito do autor em ter acesso à lista de convocação.
A ré apresenta uma lista em id. 202406782, com a qual o autor não concorda.
Com efeito, a mencionada lista, aparentemente, diz respeito apenas aos condôminos presentes à AGE do dia 07.02.2020 e não à convocação realizada por ¼ dos condôminos, pelo que se impõe o acolhimento do pedido.
Esclareço a ambas as partes que o limite objetivo da demanda se circunscreve à apresentação da lista de convocação da AGE e não à validade da assembleia ou, ainda, o valor jurídico da lista de presença.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a requerida apresente a lista de convocação para AGE do dia 07.02.2020 subscrita por ¼ dos condôminos, no prazo de 15 dias.
Custas e honorários, que fixo em R$1.000,00, diante da baixa complexidade da causa e tempo reduzido de trâmite processual, com esteio no art. 85, §§2º e 8º do CPC, pela ré.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
02/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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02/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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11/08/2024 22:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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25/04/2024 17:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 02:46
Recebidos os autos
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24/04/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706708-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: MARIA LEONICE ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/04/2024 17:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 19:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:09
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/12/2023 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:51
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/11/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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