TJDFT - 0710313-62.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710313-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo a inventariante para atender ao contido na petição da Fazenda Pública de ID. 247826492.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
27/08/2025 21:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:07
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
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25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710313-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o novo comprovante de transferência de valores do SISBAJUD para uma conta judicial vinculada aos autos.
Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intime-se a inventariante para as providências constante da decisão 229328893.
Em seguida, vista à Fazenda Púbica.
Após, havendo pendência de débitos, intime-se o inventariante para as providências pertinentes, e, regularizado, nova vista à Fazenda Pública.
Em seguida, se o caso, vista ao Ministério Público.
Por fim, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
18/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:20
Juntada de consulta sisbajud
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29/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710313-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
PESQUISA/BLOQUEIO DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA DO(S) INVENTARIADO(S) VIA SISBAJUD.
Diante da informação de valores em montante superior ao inicialmente bloqueado (R$ 1.000.000,00 – um milhão de reais) em contas bancárias de titularidade do falecido, defiro e procedo à nova pesquisa via SISBAJUD de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do inventariado.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 03 (três) dias.
Com a resposta, determino o bloqueio dos valores eventualmente encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte inventariada, com a consequente transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo.
Ao Cartório para a adoção das diligências necessárias. 2.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA PAGAMENTO DO ITCMD.
A parte inventariante apresentou petitório (Id. 206909532) para que seja autorizado o levantamento de quantia necessária ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis em favor dos herdeiros FABIO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *63.***.*29-00; FERNANDO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *01.***.*86-53; FABIANA BARROS DA SILVEIRA - CPF: *58.***.*80-49; L.
B.
D.
S.
M. - CPF: *78.***.*71-18; consoante guias de ITCD da SEFAZ/DF (Id. 226941291, 226941292, 226941293, 226941294).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 647, parágrafo único, autoriza a antecipação do quinhão hereditário, nos seguintes termos: “O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos”.
No caso em análise, há justificativa plausível para que a parte inventariante levante antecipadamente recursos para o pronto adimplemento do ITCMD devido pelos herdeiros (todos representados pelo mesmo advogado), tendo em vista, de forma especial, a existência de numerário líquido que possibilita seu pagamento.
Tendo em vista a urgência do pedido, em especial considerando o vencimento das guias de ITCMD, defiro o levantamento do numerário requerido pela parte inventariante em favor dos herdeiros FABIO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *63.***.*29-00; FERNANDO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *01.***.*86-53; FABIANA BARROS DA SILVEIRA - CPF: *58.***.*80-49; L.
B.
D.
S.
M. - CPF: *78.***.*71-18; consoante guias de ITCD da SEFAZ/DF (Id. 226941291, 226941292, 226941293, 226941294).
Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 02 (dois) dias, (i) informe nos autos os dados bancários (banco, agência, conta/variação, nome e CPF do titular) ou chave PIX (apenas CPF) para recebimento do numerário, sob pena de eventual omissão se entendida como desistência do pedido de levantamento.
Após, à Secretaria para promover a transferência do valor de R$ 73.909,56 (setenta e três mil novecentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), em favor da parte inventariante, da quantia depositada em juízo, principal e correção (a começar pelo principal originalmente depositado), necessária para o pagamento dos débitos, consoante guias de ITCMD juntadas aos autos (Id. 226941291, 226941292, 226941293, 226941294).
Feita a transferência, fica a parte inventariante intimada a juntar aos autos o comprovante de recolhimento dos débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e responsabilização cível, administrativa e criminal.
Os valores destinados ao pagamento do tributo incidente sobre a transmissão de patrimônio causa mortis ao(s) herdeiro(s) (ITCMD) deverão ser decotados do quinhão hereditário do(s) herdeiro(s) beneficiado(s), de modo que eventual meação não será minorada pelo levantamento de tais numerários. 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Após, remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
II.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
III.
Por fim, conclusos.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
17/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:26
Deferido o pedido de FABIO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *63.***.*29-00 (INVENTARIANTE).
-
17/03/2025 16:25
Juntada de consulta sisbajud
-
13/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 19:02
Outras decisões
-
24/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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21/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:50
Recebidos os autos
-
20/11/2024 20:50
Outras decisões
-
20/11/2024 20:50
em cooperação judiciária
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09/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710313-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Diante da certidão de óbito de VALDIR ANDRÉ DA SILVEIRA, ID. nº 177034499, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Nomeio FÁBIO BARROS DA SILVEIRA como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) pelo falecimento do ora inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o INVENTARIANTE, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Apresente o inventariante as primeiras declarações, que deverão se prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, cando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos que ainda se encontram pendentes: II.I) Dos autores da herança: II.I.I - Certidões negativas dos falecidos: 1.
Certidão Negativa de Tributos (estaduais/federais, dependendo da localização dos bens); 2.
Certidão Negativa de dívida ativa; 6.
Ações Justiça Federal TRF-1ª Região; 7.
Certidão de Débitos Trabalhistas; 8.
Ações Cíveis/Criminais - TJDFT 1ª e 2ª instâncias.
II.I.II - no caso de falecido sócio de empresa: cópia do ato constitutivo; cópia da ata da última assembleia; cópia do último balanço patrimonial; certidão simplificada perante a Junta Comercial; certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
II.II) Dos herdeiros II.II.I - certidão/declaração negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a).
II.III) Dos bens que compões o espólio II.III.I - Indicação dos bens que compõem o espólio, observando-se que se forem imóveis, deverão ser juntadas os seguintes documentos: certidão de matrícula ou CRI (registro) atualizada (prazo de validade de 30 dias); cessão de direito, contrato de promessa de compra e venda, ficha de cadastro imobiliário que poderá ser retirada no site https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/consulta/imoveis/iptu-tlp/FichaCadastral); e as certidões negativas; se forem veículos: CRV atual e as certidões negativas.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: 1.
QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; 2.
QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; 3. o valor da avaliação do bem para fins fiscais; 4. comprovação do pagamento das dívidas e dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Custas iniciais recolhidas no ID 177019190.
Após apresentada as primeiras declarações e anexados todos os documentos, venham os autos conclusos.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ______________________________________________________ Prazo de 30 (trinta) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
07/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:31
Outras decisões
-
30/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/11/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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