TJDFT - 0703281-96.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a nulidade da cláusula de seguro prestamista, cujo valor deverá ser decotado da dívida.
Os demais pedidos são improcedentes, nos termos da fundamentação antecedente.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência superior da parte autora, arcará esta com 90% das custas e dos honorários advocatícios e a parte ré com 10%.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º, CPC).
A cobrança das despesas processuais quanto a autora fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que deferida a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
26/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de COSMO ITALO ARAUJO DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703281-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: COSMO ITALO ARAUJO DA COSTA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a revisão da taxa de juros remuneratórios incidente sobre contrato de empréstimo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre eventual exorbitância da média praticada no mercado em contratos símiles.
Nesse sentido é a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS- Recurso Repetitivo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Sobre o pedido de depósito judicial da parcela incontroversa, o artigo 330,§ 3º do CPC estabelece que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratado.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189145476 Petição Inicial Petição Inicial 24030715044777200000173061638 189145478 9.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24030715044854400000173061640 189145482 1.
IDENTIDADE Documento de Identificação 24030715044899500000173061643 189145489 2.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 24030715045067800000173061649 189145490 3.
DOCUMENTO DO VEÍCULO Outros Documentos 24030715045110300000173061650 189145491 4.
PARCELA Outros Documentos 24030715045155000000173061651 189145492 5.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO Contrato 24030715045197900000173061652 189145493 6.
CARTEIRA DE TRABALHO Outros Documentos 24030715045253900000173061653 189148495 7.
EXTRATO BANCÁRIO Outros Documentos 24030715045298600000173061655 189148496 8.
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IR Outros Documentos 24030715045345000000173061656 189148498 10.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24030715045387000000173061658 189148499 11.
LAUDO Laudo 24030715045432400000173061659 189254641 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24030810162198100000173157703 -
08/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a COSMO ITALO ARAUJO DA COSTA - CPF: *32.***.*45-15 (AUTOR).
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07/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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