TJDFT - 0706474-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:40
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA LIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSAMENTO.
MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA.
PROVAS CONCRETAS.
AUSENTES.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cumprimento de sentença é forma de execução para buscar a satisfação do direito de crédito.
Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 513 do Código de Processo Civil – CPC, o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, será feito a requerimento do exequente; o devedor será intimado para cumprir a sentença. 2.
O processamento do cumprimento de sentença depende da existência de bens em nome da executada ou comprovação de mudança em sua hipossuficiência econômica, o que não restaram demonstrados.
Ademais, as alegações de tentativa de enganar o agravante e o Poder Judiciário são frágeis e carecem de provas. 3.
A decisão agravada não tratou da alegação de fraude à execução.
Eventual apreciação de fraude à execução neste agravo, matéria não apreciada em primeiro grau, implica supressão de instância e inovação recursal. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
12/07/2024 10:45
Conhecido o recurso de ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA - CPF: *48.***.*69-31 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 17:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA LIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706474-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA EMBARGADO: ADRIANA LIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 56198264).
Em suas razões (ID 56366116), o embargante sustenta a necessidade de correção de erro material.
Afirma que na decisão constou que “o imóvel foi vendido por valor inferior à tabela Fipe”; todavia o caso não trata de imóvel, mas de veículo.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para constar a informação de que “a Embargada vendeu o veículo para o próprio pai por MENOS DA METADE do valor da tabela Fipe”.
Petição do agravante/embargante, na qual informa que além do veículo, a agravada também tem a posse do lote de terreno n. 53A, da Quadra 30, do Setor Leste – Gama/DF e que não é bem de família.
Requer a autorização da penhora sobre os direitos possessórios e benfeitorias realizadas no imóvel, caso se entenda inviável a penhora sobre o veículo (ID 57452691).
Intimada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração e a se manifestar sobre a petição do agravante (ID 57649360), a agravada permaneceu inerte (ID 58159480). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC).
O recurso merece provimento.
No relatório da decisão embargada constou (ID 56198264: “Em suas razões (ID 56019794), alega que: (...) 3) o imóvel foi vendido por valor inferior à tabela Fipe.” De fato, o objeto de penhora requerido no cumprimento de sentença é um veículo.
Houve erro material.
Assim, corrijo o erro material apontado.
O item 3 do relatório da decisão embargada passa a constar: “3) o veículo foi vendido por valor inferior à tabela Fipe.” Quanto à petição do agravante, o requerimento não comporta acolhimento.
A informação e o pedido acerca da existência/penhora de lote de terreno pertencente à agravada deve ser dirigido ao juízo.
Qualquer providência nesta instância recursal sem o conhecimento da origem pode ensejar supressão de instância e ofensa ao contraditório e devido processo legal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material nos termos delineados acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
29/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:24
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2024 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA LIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA LIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706474-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA AGRAVADO: ADRIANA LIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA contra decisão (ID 184607239) da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por ADRIANA LIRA DA SILVA em desfavor de ELIESIO DE PAULA FERREIRA e IRLENE FARIAS DE PAULA FERREIRA, indeferiu processamento do cumprimento de sentença.
Em suas razões (ID 56019794), alega que: 1) o pedido de cumprimento de sentença foi indeferido apesar da localização de bem móvel de valor expressivo em nome da executada; 2) a propriedade do bem foi transferida para o pai da executada, com nítido desígnio de ludibriar o agravante e o Poder Judiciário; 3) o imóvel foi vendido por valor inferior à tabela Fipe.
Ao final requer: 1) liminarmente, atribuição de efeito suspensivo; 2) a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido à agravada; 3) no mérito, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Preparo recolhido (ID 56020266). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária não deve ser conhecido. É incabível no agravo de instrumento a apreciação de assuntos não debatidos na instância de origem, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
Quanto aos demais pedidos, o presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço de parte do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se observa, para o deferimento da liminar, devem estar presentes - de modo cumulativo - os dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Em análise preliminar, apesar de não se afastar eventual probabilidade do direito, não há urgência que justifique o deferimento da liminar.
Não se observa risco de lesão grave ou de difícil reparação, já que o juiz apenas indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Portanto, a hipótese permite aguardar a decisão colegiada.
O pedido pode ser deferido na análise do mérito do recurso, sem iminente prejuízo ao feito ou ao direito do recorrente.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/03/2024 05:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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