TJDFT - 0700872-63.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 18:56
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CANDIDA DA CONCEICAO OSORIO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CALDAS OSORIO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700872-63.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RICARDO BRUNEL DE OLIVEIRA, DAVID DANILO DOS PRAZERES ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO DE CALDAS OSORIO REPRESENTANTE LEGAL: J.
P.
M., MARIA DAS GRACAS CANDIDA DA CONCEICAO, ERIKA MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO: A.
B.
C.
D.
C.
O.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 14:36:06.
ROMÁRIO DE CARVALHO CHAVES Administrador Contadoria -
24/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
22/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 15:50
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CALDAS OSORIO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CANDIDA DA CONCEICAO OSORIO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700872-63.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: RICARDO BRUNEL DE OLIVEIRA, DAVID DANILO DOS PRAZERES ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO DE CALDAS OSORIO REPRESENTANTE LEGAL: J.
P.
M., MARIA DAS GRACAS CANDIDA DA CONCEICAO, ERIKA MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO: A.
B.
C.
D.
C.
O.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RICARDO BRUNEL DE OLIVEIRA e DAVID DANILO DOS PRAZERES em desfavor de ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DE CALDAS OSÓRIO e A.
B.
C.
D.
C.
O., menor, representado por sua genitora.
Determinada a emenda da inicial, veio a petição e documentos de ID. 154920637 e anexos.
Alegam os autores que oficiaram nos Autos do Arrolamento Sumário nº 0727718- 92.2019.8.07.0001, do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, havendo firmado contrato de honorários advocatícios com Paulo Roberto de Caldas Osório (inventariante e único herdeiro), para recebimento de 5% sobre o valor do patrimônio inventariado, o qual foi apurado em R$ 1.148,267,96 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), razão por que fazem jus ao recebimento da quantia de R$ 57.413,39 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e treze reais e trinta e nove centavos).
Informam que sobreveio o falecimento do contratante, o que exigiu o ajuizamento da demanda contra os requeridos.
Pedem a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia mencionada e nas verbas de sucumbência.
Citados, os requeridos reconheceram o débito e informaram a impossibilidade de pagamento, propondo quitação da dívida por meio da entrega de uma motocicleta (ID. 160327790).
Os exequentes recusaram a oferta.
O Ministério oficiou pelo acolhimento do pedido (ID. 165028760).
Relatados.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não obstante a emenda de ID. 154920637, que intitulou a ação de “execução de título executivo extrajudicial”, o certo é que se trata de ação de conhecimento, objetivando cobrança de valor certo e determinado.
No caso, os requeridos reconheceram a procedência do pedido e, uma vez que os autores recusaram a proposta de pagamento, mister acolher o pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os requeridos ao pagamento da importância de R$ 57.413,39 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e treze reais e trinta e nove centavos) aos autores, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Estes, fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:12
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/07/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CANDIDA DA CONCEICAO OSORIO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CALDAS OSORIO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de RICARDO BRUNEL DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de DAVID DANILO DOS PRAZERES em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de RICARDO BRUNEL DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ERIKA MACEDO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/04/2023 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/03/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/03/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 12:59
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/02/2023 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/02/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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