TJDFT - 0751327-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 13:02
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/03/2025 05:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/02/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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04/02/2025 09:12
Processo Desarquivado
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03/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAQUIM PINTO DE ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751327-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM PINTO DE ANDRADE REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, movida em 14/12/2023, por JOAQUIM PINTO DE ANDRADE contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Relata o autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela parte requerida, estando em dia com suas obrigações contratuais, e ser paciente portador de estenose aórtica com indicação de tratamento por TAVI - procedimento cirúrgico denominado implante de valva aórtica por cateter, em razão de risco de morte e/ou outras sequelas decorrentes de sua insuficiência cardiovascular.
Afirma estar internado na UTI do Hospital Santa Marta, aguardando autorização para realização do procedimento cirúrgico indicado por seus médicos assistentes, sem obtenção de êxito até o momento da distribuição da ação.
Assevera apresentar quadro de saúde grave e destaca ter sido o procedimento cirúrgico prescrito em caráter de urgência, afirmando configurar ato ilício a demora da parte requerida em autorizar a cirurgia.
Tece considerações acerca do direito que entende lhe assistir, pugnando pela concessão da tutela de urgência para que seja a ré compelida a autorizar a realização da cirurgia cardiovascular para troca de válvula aórtica, com a utilização de todos os insumos previstos no relatório médico que instrui a inicial (ID 181946612), em razão do grande risco de morte do autor.
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória e a condenação definitiva da requerida a custear o procedimento cirúrgico indicado, no total de R$ 262.610,56 (duzentos e sessenta e dois mil seiscentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), por força do art. 6º, V c/c art. 18. §1º, II, ambos do CDC, assim como a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida, consoante decisão de ID 181984518, para determinar “à AMIL que autorize, no prazo máximo de 24 horas, o procedimento médico requerido no ID 181946612, denominado TAVI, a ser realizado no ICT CORE, com internação no Hospital Santa Marta.
Fixo multa de R$ 50.000,00 pelo não cumprimento da obrigação”.
O autor apresentou o aditamento à inicial de ID 185978815, nos termos do art. 303, §1º, I, CPC.
Citada e intimada, a ré AMIL deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, tendo sido decretada a sua revelia, consoante decisão de ID 189877853.
Posteriormente, a ré apresentou a contestação intempestiva de ID 193085197, na qual impugna o pedido de justiça gratuita e suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta não haver obrigação contratual e legal da operadora de plano de saúde em cobrir despesas provenientes de serviços e/ou procedimentos eletivos, ou seja, de livre escolha, realizados pelo requerente junto à prestadores não credenciados, quando há profissionais credenciados e habilitados para prestar os devidos atendimentos.
Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência da ação.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, porquanto suficientemente instruído o processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
De início, destaco que, regularmente citada e advertida acerca dos efeitos da revelia, a requerida deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Versando o feito sobre questão atinente a plano privado de assistência à saúde, deve-se observar a Lei nº. 9.656/1998, que rege a matéria – desde que celebrado o negócio jurídico após a sua vigência; bem assim as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. À luz da normativa aplicável, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar do rol da ANS de cobertura ser, de fato, taxativo, o paciente não pode ser impedido de receber o tratamento mais avançado e adequado às suas necessidades.
Assim, constatado que o presente procedimento será essencial para a garantia da saúde e expectativa de vida da paciente, afigura-se abusiva a recusa da parte ré em autorizar a realização do procedimento.
Vale notar que, no presente caso, o protocolo prescrito pelo médico da parte autora possui cobertura e previsão contratual, além de constar no rol da ANS.
Esse é o entendimento que predomina no egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI).
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Preliminar.
Nulidade da sentença.
Cerceamento de defesa.
Na forma do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, podendo indeferir em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sem comprovação da imprescindibilidade da produção de prova pericial, não se justifica a alegação de cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2 - Cobertura de tratamento.
Procedimento cirúrgico.
Rol da ANS.
Previsão legal.
Na forma do art. 2º da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, de modo que eventual ausência de medicamento da referida lista não constitui obstáculo absoluto. É possível reconhecer o direito do paciente à cobertura quando a eficácia do tratamento ou procedimento prescrito por médico seja comprovada à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Conitec, ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
O procedimento cirúrgico é necessário em razão da sensibilidade do caso em relação ao tempo, pois a ausência do Implante de Válvula Aórtica Transcateter (TAVI) pode agravar o quadro de insuficiência cardíaca da paciente. É abusiva a negativa do plano de saúde. 3 - Danos morais.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida do plano de saúde à cobertura pleiteada pelo segurado é causa que configura violação aos direitos da personalidade a dar ensejo à indenização por danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito.
O valor da indenização observou os critérios da razoabilidade e da adequação, de modo que não deve ser alterado. 4 - Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão 1854163, 07249557920238070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, embora a parte ré alegue não ter negado a cobertura do tratamento, admitiu ter recusado a sua realização no hospital pretendido pelo autor, ante o argumento de que possuía, em sua rede credenciada, estabelecimento e profissionais capazes de realizá-lo.
Todavia, a requerida não logrou comprovar a existência de outra instituição credenciada para que fosse realizado o procedimento cirúrgico indicado ao autor.
Destaca-se, neste ponto, o teor inciso VI do art. 12 da Lei n.º 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Merece destaque, ainda, o seguinte precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) Esta Corte tem se firmado na mesma esteira de entendimento.
Desse modo, a negativa de cobertura do tratamento perante o hospital pretendido pelo beneficiário, quando ausente instituição credenciada capaz de realizá-lo, frustra a legítima expectativa criada no momento em que celebra um contrato de plano de saúde.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, consoante disposto no art. 422 do Código Civil.
Trata-se de cláusula geral de proteção lastreada no princípio constitucional da solidariedade social, que impõe às partes contratantes os deveres de cooperação, de proteção dos interesses recíprocos e de lealdade.
De resto, a questão posta em análise envolve a proteção do direito à saúde em sua expressão mais ampla, direito garantido constitucionalmente como manifestação do princípio informador do sistema constitucional e consubstanciado na dignidade da pessoa humana.
O direito à saúde confunde-se com o próprio direito à vida, de modo que a negativa da tutela pretendida tem o potencial de pôr em risco a saúde e, reflexamente, a vida do paciente.
Nesse quadro, é inegável a responsabilidade da ré em arcar com o tratamento de que necessita a parte autora – seja em instituição credenciada, caso possível, seja em estabelecimento escolhido pelo beneficiário, caso a rede oferecida pelo plano de saúde seja inexistente ou insuficiente.
Entendimento contrário acabaria por comprometer o fim maior da contratação do plano de saúde, que é a garantia e proteção da saúde do beneficiário, conforme entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de que a recusa indevida de cobertura do seguro de saúde em custear os procedimentos dispensados à parte autora é passível de gerar danos morais.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
Nesse quadro, considero razoável e apto a indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados o valor de R$ 10.000,00.
Assim, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, na forma da decisão de ID 181984518, para determinar à ré AMIL que autorize e custeie, de forma definitiva, o procedimento médico requerido no ID 181946612, denominado TAVI (implante por catéter de prótese valvar aórtica), a ser realizado no ICT CORE, com internação no Hospital Santa Marta.
Ainda, condeno a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sobre o qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação – por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 10:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Urgência (12503) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0751327-65.2023.8.07.0001 AUTOR: JOAQUIM PINTO DE ANDRADE REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Decisão Interlocutória 1.
Decreto a revelia da ré. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:00
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:00
Decretada a revelia
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08/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/03/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 12:20
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:20
Outras decisões
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07/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/02/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/12/2023 20:37.
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18/12/2023 03:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 17/12/2023 20:16.
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16/12/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
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16/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 18:21
Recebidos os autos
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16/12/2023 18:21
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2023 03:30
Juntada de Certidão
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16/12/2023 03:02
Recebidos os autos
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16/12/2023 03:02
Deferido o pedido de JOAQUIM PINTO DE ANDRADE - CPF: *17.***.*56-15 (AUTOR).
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16/12/2023 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/12/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:01
Outras decisões
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14/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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