TJDFT - 0710617-14.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710617-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE EXECUTADO: DARCI FERREIRA CAMPOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/05/2024 06:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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27/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:36
Outras decisões
-
07/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de DARCI FERREIRA CAMPOS em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:03
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710617-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE EXECUTADO: DARCI FERREIRA CAMPOS CERTIDÃO De ordem, fica o credor intimado a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se mandado. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:52
Outras decisões
-
07/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710617-14.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada impugnar a penhora.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para informar se o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 26 de fevereiro de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
26/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DARCI FERREIRA CAMPOS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:11
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:11
Outras decisões
-
24/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/11/2023 10:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710617-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE REVEL: DARCI FERREIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 39.549,79.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 12:27:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 06:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:12
Outras decisões
-
25/09/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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23/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:52
Publicado Edital em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0710617-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-06, contra REQUERIDO: DARCI FERREIRA CAMPOS - CPF/CNPJ: *59.***.*03-04, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de DARCI FERREIRA CAMPOS (CPF: *59.***.*03-04); PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR (CPF: *84.***.*62-72); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 235,42 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 18 de agosto de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
17/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2023 18:02
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710617-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE REVEL: DARCI FERREIRA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança voltada ao pagamento de débitos condominiais inadimplidas pelo Réu.
Alegou a Autora, inicialmente, que a parte Ré estaria inadimplente ao pagamento das taxas condominiais vinculadas às unidades 43.1, 43.2, 43.3, 43.4, 44-A, conforme memória de cálculo acostada ao ID 97128055, a qual elenca débitos vencidos desde dezembro/2019.
A Ré fora regularmente citada por edital (ID 141011161).
Posteriormente, a Ré efetivou dois depósitos judiciais, nas somas de R$ 7.155,85 e R$ 12.000,00, demandando, na ocasião, a extinção do feito (IDs 154989920 e 164030325).
Os valores foram levantados em favor do Autor (ID 164268631).
A Autora, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento do feito, consignando que o débito acumulado pela Ré já perfazia a monta de R$ 51.570,51 (ID 164040784).
Revelia decretada ao ID 164291383 em razão da ausência de contestação. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento do débito perseguido é medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para condenar a Ré ao pagamento ao pagamento das taxas condominiais vinculadas às unidades 43.1, 43.2, 43.3, 43.4, 44-A e vencidas desde dezembro/2019.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Assinalo que, do montante condenatório, deverão ser decotados os valores depositados judicialmente pela Ré, os quais foram objeto de levantamento pela Autora (ID 164268631).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 13:01:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:46
Outras decisões
-
05/07/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 21:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:17
Outras decisões
-
30/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de DARCI FERREIRA CAMPOS em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:50
Outras decisões
-
10/05/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 01:13
Decorrido prazo de DARCI FERREIRA CAMPOS em 27/01/2023 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Edital em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/10/2022 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 01:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 00:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 00:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 02:27
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:07
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 16:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2021 13:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2021 23:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 23:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/10/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/10/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 19:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 15:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
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13/09/2021 21:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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13/09/2021 16:02
Recebidos os autos
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13/09/2021 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
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03/09/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 06:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2021 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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17/07/2021 10:09
Recebidos os autos
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17/07/2021 10:09
Decisão interlocutória - recebido
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12/07/2021 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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