TJDFT - 0705201-02.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
22/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705201-02.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: VANDERLUCIA APARECIDA ANDRADE POCCESCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 240953500), em favor dos exequentes, TIAGO DO VALE PIO e ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS, cujos dados bancários encontram-se informados na manifestação de ID 241382757: CNPJ: 57.***.***/0001-51 BANCO: C6 Bank AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 34454508-3 CHAVE PIX: 57.075.036/0001 Intime-se a parte credora para informar se confere quitação ao débito perseguido com o presente cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que seu silêncio será interpretado como anuência tácita à quitação e o processo será extinto em razão do pagamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:25
Outras decisões
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31/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VANDERLUCIA APARECIDA ANDRADE POCCESCHI em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VANDERLUCIA APARECIDA ANDRADE POCCESCHI em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705201-02.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: VANDERLUCIA APARECIDA ANDRADE POCCESCHI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi integralmente cumprida.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
30/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/06/2025 14:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705201-02.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: VANDERLUCIA APARECIDA ANDRADE POCCESCHI CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja atualização dos cálculos, retifique-se o valor na autuação.
Por fim, os autos deverão ser encaminhados à pesquisa de bens previamente autorizada, independentemente de manifestação da parte interessada. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de VANDERLUCIA APARECIDA ANDRADE POCCESCHI em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705201-02.2020.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VANDERLUCIA APARECIDA ANDRADE POCCESCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 234674892.
Retifique-se a autuação.
Planilha de débitos (ID 234674894).
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025. *Assinatura conforme certificado digital* -
09/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:25
Outras decisões
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07/05/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de VANDERLUCIA APARECIDA ANDRADE POCCESCHI em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705201-02.2020.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VANDERLUCIA APARECIDA ANDRADE POCCESCHI REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
06/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 06:55
Recebidos os autos
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03/09/2023 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 09:52
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de VANDERLUCIA APARECIDA ANDRADE POCCESCHI em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à monitória e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.Após o trânsito em julgado, ausentes novas manifestações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/07/2023 20:20
Recebidos os autos
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24/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:10
Outras decisões
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19/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:27
Outras decisões
-
04/06/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de VANDERLUCIA APARECIDA ANDRADE POCCESCHI em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de VANDERLUCIA APARECIDA ANDRADE POCCESCHI em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 15:01
Recebidos os autos
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10/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:44
Outras decisões
-
17/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 31/01/2023 23:59.
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26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 19:06
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:06
Outras decisões
-
10/11/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:26
Expedição de Ofício.
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12/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:13
Outras decisões
-
01/09/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2022 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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19/08/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:51
Outras decisões
-
05/08/2021 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:22
Juntada de Certidão
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06/04/2021 18:25
Expedição de Ofício.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 14:01
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de VANDERLUCIA APARECIDA ANDRADE POCCESCHI em 19/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/03/2021 11:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/03/2021 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 20:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
08/03/2021 19:39
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2021 19:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
05/03/2021 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2021 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:41
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:41
Suscitado Conflito de Competência
-
16/11/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/11/2020 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2020 09:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de VANDERLUCIA APARECIDA ANDRADE POCCESCHI em 13/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
20/10/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
20/10/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 14:50
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:50
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/10/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2020 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 14:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2020 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2020 22:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 14:08
Recebidos os autos
-
30/07/2020 00:39
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2020 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2020 15:46
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2020 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2020 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:14
Recebidos os autos
-
21/05/2020 17:14
Suscitado Conflito de Competência
-
05/05/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2020 19:26
Recebidos os autos
-
27/04/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2020 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/04/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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