TJDFT - 0727834-87.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS MARINHEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEBER MARINHEIRO LACERDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CELIANE MARINHEIRO LACERDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de SOCORRO LACERDA MARINHEIRO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEBER MARINHEIRO LACERDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de SOCORRO LACERDA MARINHEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CELIANE MARINHEIRO LACERDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS MARINHEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727834-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MATIAS DA SILVA RECONVINTE: CELIANE MARINHEIRO LACERDA, SOCORRO LACERDA MARINHEIRO, CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA, CLEBER MARINHEIRO LACERDA REQUERIDO: SOCORRO LACERDA MARINHEIRO, CELIANE MARINHEIRO LACERDA, CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA, CLEBER MARINHEIRO LACERDA RECONVINDO: F.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MATIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria versada no feito encerra natureza eminentemente jurídica, sendo certo que as questões de fato em debate já se acham suficientemente comprovadas pela documentação trazida a contexto, por iniciativa das partes.
Diante disso, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova em audiência, declaro encerrada a instrução e determino que os autos sejam conclusos, oportunamente, para a prolação da sentença.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:34
Outras decisões
-
25/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/07/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS MARINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEBER MARINHEIRO LACERDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CELIANE MARINHEIRO LACERDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SOCORRO LACERDA MARINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEBER MARINHEIRO LACERDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SOCORRO LACERDA MARINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CELIANE MARINHEIRO LACERDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS MARINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727834-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MATIAS DA SILVA RECONVINTE: CELIANE MARINHEIRO LACERDA, SOCORRO LACERDA MARINHEIRO, CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA, CLEBER MARINHEIRO LACERDA REQUERIDO: SOCORRO LACERDA MARINHEIRO, CELIANE MARINHEIRO LACERDA, CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA, CLEBER MARINHEIRO LACERDA RECONVINDO: F.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MATIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de manifestação apresentada pelos requeridos, por meio da qual se insurge contra a planilha de cálculos de ID 233808618, alegando que o documento não teria considerado os depósitos efetuados na conta da genitora do autor, relativos aos valores devidos a título de sua cota-parte nos aluguéis recebidos dos imóveis em condomínio.
A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação (ID 239317864), sustentando que os pagamentos efetuados já se encontram devidamente considerados na planilha de liquidação juntada, elaborada com suporte técnico pelo Núcleo de Cálculos Judiciais do TJDFT.
Com efeito, ao examinar os autos, constato que a planilha oficial de ID 233808618 traz minucioso detalhamento da evolução do débito, incluindo os abatimentos progressivos relativos aos pagamentos efetuados pelos requeridos entre os anos de 2022 e 2025.
Observa-se que os lançamentos apontados pelos requeridos na impugnação coincidem, tanto em valor quanto em data, com aqueles efetivamente considerados no cálculo judicial.
Não há notícia de omissão de qualquer dos depósitos mencionados, tampouco se verifica divergência na metodologia de atualização monetária ou de incidência de juros.
Ademais, observo que os requeridos limitaram-se a impugnar os cálculos de forma genérica, sem apresentar memória discriminada e atualizada do valor que entendem devido, em desacordo com o disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Tal omissão, por si só, já seria suficiente para indeferir a impugnação, dada a ausência de demonstração objetiva e detalhada do suposto erro na conta homologada.
Ressalte-se que os cálculos apresentados seguem rigorosamente os critérios fixados em decisão anterior, com observância dos parâmetros legais aplicáveis e respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante desse contexto, rejeito a impugnação apresentada pelos requeridos, ratifico a planilha de cálculos de ID 233808618 como instrumento válido para apuração do saldo remanescente e determino o regular prosseguimento da execução, com a adoção das providências necessárias à satisfação do crédito apurado.
Dê-se ciência do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:14
Outras decisões
-
20/06/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CLEBER MARINHEIRO LACERDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SOCORRO LACERDA MARINHEIRO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CELIANE MARINHEIRO LACERDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS MARINHEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 20:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS MARINHEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:24
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Estagiário Cartório Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727834-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MATIAS DA SILVA RECONVINTE: CELIANE MARINHEIRO LACERDA, SOCORRO LACERDA MARINHEIRO, CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA, CLEBER MARINHEIRO LACERDA REQUERIDO: SOCORRO LACERDA MARINHEIRO, CELIANE MARINHEIRO LACERDA, CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA, CLEBER MARINHEIRO LACERDA RECONVINDO: F.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MATIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, os autos retornaram da contadoria, conforme decisão do MM.
Juiz De Direito, com o retorno, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 12:57:49.
Estagiário Cartório -
28/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 01:25
Recebidos os autos
-
26/04/2025 01:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/03/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/01/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/09/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CELIANE MARINHEIRO LACERDA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727834-87.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MATIAS DA SILVA RECONVINTE: CELIANE MARINHEIRO LACERDA, SOCORRO LACERDA MARINHEIRO, CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA, CLEBER MARINHEIRO LACERDA REQUERIDO: SOCORRO LACERDA MARINHEIRO, CELIANE MARINHEIRO LACERDA, CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA, CLEBER MARINHEIRO LACERDA RECONVINDO: F.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MATIAS DA SILVA DESPACHO Ficam os réus/reconvintes intimados a se manifestarem sobre a petição de ID 204344733, no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:18
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS MARINHEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS MARINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727834-87.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MATIAS DA SILVA RECONVINTE: CELIANE MARINHEIRO LACERDA, SOCORRO LACERDA MARINHEIRO, CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA, CLEBER MARINHEIRO LACERDA REQUERIDO: SOCORRO LACERDA MARINHEIRO, CELIANE MARINHEIRO LACERDA, CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA, CLEBER MARINHEIRO LACERDA RECONVINDO: F.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MATIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os réus intimados a anexar todos os contratos de aluguel listados no ID 179149933, para que sejam confirmadas as informações trazidas aos autos.
Prazo: 15 dias.
Não entendo necessário o depósito judicial do valor total dos alugueis, mas somente a quota parte que cabe ao autor, caso não lhe esteja sendo repassada.
Porém, nos IDs 161073541; 161073543; 161075995; 161075999; 161076002; 161076008; 161076010; 161076011; 161076035; 161076038 e 161076039, os réus anexaram comprovantes de transferência para a conta da representante legal do autor.
Assim, sem prejuízo do prazo concedido aos réus acima, fica a parte autora intimada a informar se referidos valores continuam sendo-lhe repassados (prazo: 15 dias).
Por fim, desnecessária a avaliação dos bens nesses autos, pois está sendo realizada nos autos em apenso nº 0723009-03.2022.8.07.0003.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:35
Outras decisões
-
23/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727834-87.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MATIAS DA SILVA RECONVINTE: CELIANE MARINHEIRO LACERDA, SOCORRO LACERDA MARINHEIRO, CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA, CLEBER MARINHEIRO LACERDA REQUERIDO: SOCORRO LACERDA MARINHEIRO, CELIANE MARINHEIRO LACERDA, CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA, CLEBER MARINHEIRO LACERDA RECONVINDO: F.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MATIAS DA SILVA DESPACHO Dou vista ao Ministério Público quanto à petição de ID 181181811, conforme requerido pela parte autora, pelo prazo de 20 dias (já considerado em dobro).
Sem prejuízo, dou vista aos requeridos, quanto à referida petição, pelo prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de SOCORRO LACERDA MARINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CELIANE MARINHEIRO LACERDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CLEBER MARINHEIRO LACERDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CELIANE MARINHEIRO LACERDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CLEBER MARINHEIRO LACERDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de SOCORRO LACERDA MARINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 00:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727834-87.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MATIAS DA SILVA REQUERIDO: SOCORRO LACERDA MARINHEIRO, CELIANE MARINHEIRO LACERDA, CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA, CLEBER MARINHEIRO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Preliminar de litispendência.
Socorro Lacerda Marinheiro, Celiane Marinheiro Lacerda, Célio Rivejan Marinheiro Lacerda e Cléber Marinheiro Lacerda ajuizaram ação de dissolução de condomínio, por alienação judicial, em desfavor de F.
M.
M., autos n. 0723009-03.2022.8.07.0003, distribuída em 16/08/2022, na qual requereram: “A total procedência da ação para determinar a extinção do condomínio e divisão, com a alienação dos bens em comum, sendo certa a intenção da primeira Requerente em exercer seu direito real de habitação sobre o imóvel situado na QNM 01 conjunto D casa 24 – Ceilândia - DF, e nos termos do pedido de divisão de bens seja seu quinhão compensado, juntamente com a propriedade exclusiva do imóvel situado na QNE 08 casa 40 - Taguatinga Norte, mais complementação financeira de preferência na aquisição total do imóvel situado na QNM 01 conjunto D casa 24 – Ceilândia - DF, através da compensação de quinhão”.
Por sua vez, F.
M.
M. ajuizou ação de extinção de condomínio e alienação judicial, cumulada com cobrança de aluguéis, em desfavor de Socorro Lacerda Marinheiro, Celiane Marinheiro Lacerda, Célio Rivejan Marinheiro Lacerda e Cléber Marinheiro Lacerda, autos n. 0727834-87.2022.8.07.0003, distribuída em 28/09/2022, na qual requereu: “A procedência do pedido para determinar a extinção do condomínio, com a alienação dos bens comuns, caso os Réus não manifestem o interesse na adjudicação do imóvel, cumulada com o pagamento de aluguéis pelos Réus”.
Descreveu como bens comuns os imóveis situados na QNM 1, Conjunto D, Lote 17, Ceilândia/DF; QNM 1, Conjunto D, Lote 23, Ceilândia/DF; QNM 2, Conjunto C, Lote 29, Ceilândia/DF; QNN 20, Conjunto M, Lote 34, Ceilândia; e QNE 8, Lote 40, Taguatinga/DF.
De acordo com o art. 56 do CPC, “dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. É o que se verifica no caso destes autos, visto que o autor pretende a extinção de condomínio existente quanto aos imóveis mencionados na ação ajuizada pelos réus, mais dois outros e ainda a condenação ao pagamento de aluguéis.
A ação ajuizada pelos réus, autos n. 0723009-03.2022.8.07.0003, é anterior à presente ação, motivo pelo qual devem ser reunidas para julgamento conjunto, nos termos do art. 57 do CPC: “Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.
Nesse sentido se manifestou o Ministério Público, ID 168358525.
Por essas razões, rejeito a preliminar de litispendência.
Determino a reunião das ações para julgamento conjunto.
Associem-se os autos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 0723009-03.2022.8.07.0003. 2.
Reconvenção.
Presentes os requisitos essenciais para o processamento da reconvenção, na forma do art. 343 do CPC, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais, ADMITO a reconvenção.
Intime-se o autor-reconvindo para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, com as advertências legais (art. 343, § 1º do CPC), bem como réplica à contestação e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:25
Outras decisões
-
18/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de CLEBER MARINHEIRO LACERDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de CELIANE MARINHEIRO LACERDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de SOCORRO LACERDA MARINHEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727834-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GUIOMAR MATIAS DA SILVA REQUERIDO: SOCORRO LACERDA MARINHEIRO, CELIANE MARINHEIRO LACERDA, CELIO RIVEJAN MARINHEIRO LACERDA, CLEBER MARINHEIRO LACERDA DESPACHO Intime-se a reconvinte para recolher as custas iniciais da reconvenção, sob pena de inadmissão.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 09:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 23:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/05/2023 14:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 06:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 06:11
Outras decisões
-
05/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2023 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:02
Declarada incompetência
-
02/05/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/05/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS MARINHEIRO em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS MARINHEIRO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 11:29
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:29
Outras decisões
-
12/04/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS MARINHEIRO em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 11:22
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2023 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS MARINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 17:31
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2022 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 12:35
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:35
Declarada incompetência
-
06/12/2022 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/12/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:20
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/10/2022 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 18:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:21
Declarada incompetência
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/10/2022 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:24
Outras decisões
-
10/10/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
28/09/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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