TJDFT - 0736503-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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11/04/2024 16:06
Conhecido o recurso de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 21:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
PENHORA PARCIAL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL PELO STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
GARANTIA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTIINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a verba salarial é absolutamente impenhorável, já que esses valores se destinam à subsistência do devedor e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da Dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o Mínimo existencial inerente a todos os indivíduos. 2.
Em decisões recentes o c.
Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial, em caráter excepcional.
A Quarta Turma da Corte, no julgamento do REsp n.° 1.582.475/MG, exarou o entendimento de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo, uma vez que recebe valor mais do que suficiente para pagar suas dívidas sem comprometer sua subsistência. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para manter a penhora de 20% sobre a remuneração do agravante. -
07/03/2024 14:40
Conhecido o recurso de JONAS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*16-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2024 22:08
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/10/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/09/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/09/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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