TJDFT - 0702609-34.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:32
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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23/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
LAUDO PERICIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUENCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONFISSÃO ESPONTÃNEA.
NÃO RECONHECIMENTO.
REGIME INICIAL ABERTO.
DANO MORAL.
VALOR REDUZIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, a jurisprudência confere especial credibilidade à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como no caso dos autos, em que os relatos das vítimas foram ratificados pelo acervo probatório robusto carreado aos autos. 2.
A legítima defesa consiste em uma causa de exclusão da ilicitude (art. 23, II, CP), e se caracteriza pela utilização moderada de meios necessários para o fim de se repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito do ofendido ou de outrem (art. 25, CP). 2.1.
Não havendo comprovação de que a as agressões físicas causadas nas vítimas teriam ocorrido em um contexto de briga entre o réu e as vítimas, com agressões mútuas, impossibilitado o acolhimento da tese de legítima defesa. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há presunção de vulnerabilidade e de hipossuficiência da mulher em contexto de violência ocorrido no ambiente doméstico e familiar, devendo ser aplicado o sistema protetivo. 3.1.
Constatadas as práticas de lesão corporal em face de sua irmã e cunhada, mostra-se indubitável o vínculo familiar dos envolvidos e a incidência da Lei nº 11.343/2006, e nessas circunstâncias impossibilitada está a o acolhimento da tese defensiva para a desclassificação das condutas do réu para a figura típica do artigo 129, caput, do Código Penal. 4.
Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea dos fatos, quando a apelante tentou imputar a responsabilidade dos fatos às vítimas, e, ademais, a tese de reconhecimento da legítima defesa foi rejeitada na sentença e neste julgado. 5.
Fixa-se o regime prisional para o início do cumprimento da pena no aberto, considerando-se o quantum da pena e ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 6.
Inviável à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque ausentes seus requisitos. 7.
Preenchidos os requisitos legais, mostra-se possibilitada a concessão da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal. 8.
O valor mínimo a ser arbitrado para indenização a título de danos morais não pode ser demasiadamente elevado, a fim de evitar o enriquecimento da vítima, mas também não pode ser tão baixo que retire seu caráter punitivo. 8.1.
Embora não existam parâmetros rígidos para se fixar indenização por dano moral, devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além das condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. 7.2.
Mostrando-se desproporcional o valor fixado por danos morais, viável a minoração do quantum fixado inicialmente. 8.
Nos termos do Enunciado da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça, "compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado". 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
10/09/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:13
Conhecido o recurso de ITALO EDUARDO MARIANO DA SILVA - CPF: *83.***.*46-03 (APELANTE) e provido em parte
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06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:16
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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04/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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23/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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23/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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